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Art. 54, Lei 12594/12: Constarão do plano individual, no mínimo:
I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- os objetivos declarados pelo adolescente;
III- a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV- atividades de integração e apoio à família;
V- formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI- as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55, Lei 12594/12: Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I- a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II- a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III- a fixação das metas para o alcance de desenvolvimtno de atividades externas.
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O PIA em caso de semiliberdade e internação:
LEMBRAR: PROGRAMA/ ATIVIDADE/ META
1.Designar Programa de Atendimento
2.Definição das Atividades (interna/externa), (coletiva/individual)
3. Fixação de Metas
No mínimo o PIA deve ter:
RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, OBJETIVOS, ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DA FAMILIA E ATENÇÃO A SAUDE.
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Vai uma dica. A Lei 12.594 reforça o ECA na questão da importância do adolescente ser ouvido. Quem "pegou" o espírito da lei resolveu com mais facilidade a questão.
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Conteúdo mínimo do PIA:
Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I os resultados da avaliação interdisciplinar;
II os objetivos declarados pelo adolescente;
III a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV atividades de integração e apoio à família;
V formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Lei do SINASE:
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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SINASE
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Prazo para elaboração do PIA
45 dias para Semiliberdade e Internação
15 dias para Prestação de Serviços à comunidade e Liberdade Assistida
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Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.