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ID
860194
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quando da elaboração do PIA (Plano Individual de Atendimento), nos termos da Lei no 12.594/12 (SINASE), obrigatoriamente, dele deverá constar

Alternativas
Comentários
  • Art. 54, Lei 12594/12: Constarão do plano individual, no mínimo:
    I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
    II- os objetivos declarados pelo adolescente;
    III- a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
    IV- atividades de integração e apoio à família; 
    V- formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 
    VI- as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

    Art. 55, Lei 12594/12: Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 
    I- a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
    II- a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
    III- a fixação das metas para o alcance de desenvolvimtno de atividades externas. 
  • O PIA em caso de semiliberdade e internação:

    LEMBRAR: PROGRAMA/ ATIVIDADE/ META

    1.Designar Programa de Atendimento
    2.Definição das Atividades (interna/externa), (coletiva/individual)
    3. Fixação de Metas


    No mínimo o PIA deve ter:
    RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, OBJETIVOS, ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DA FAMILIA E ATENÇÃO A SAUDE. 



  • Vai uma dica. A Lei 12.594 reforça o ECA na questão da importância do adolescente ser ouvido. Quem "pegou" o espírito da lei resolveu com mais facilidade a questão.

  • Conteúdo mínimo do PIA: Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente; III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

  • Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
    I ­ os resultados da avaliação interdisciplinar;
    II ­ os objetivos declarados pelo adolescente;
    III ­ a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
    IV ­ atividades de integração e apoio à família;
    V ­ formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
    VI ­ as medidas específicas de atenção à sua saúde.

  • Lei do SINASE:

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV - atividades de integração e apoio à família;

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

    II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

    III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

  • SINASE

    Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV - atividades de integração e apoio à família;

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

  • Prazo para elaboração do PIA

    45 dias para Semiliberdade e Internação

    15 dias para Prestação de Serviços à comunidade e Liberdade Assistida

  • Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV - atividades de integração e apoio à família;

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.