A título de aprofundamento, a regra geral, para os casos de litigância de má-fé nas ações civis públicas é ditada pelo art. 17 do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
a) não será condenada, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. ESTÁ É A CORRETA. EM ACP SÓ CABÍVEL O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SE COMPROVADA MÁ-FÉ.
b) não será condenada em honorários advocatícios, mas pagará as custas e despesas processuais. NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
c) em nenhuma hipótese será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. SERÁ CONDENADA EM HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
d) será condenada, apenas, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e a honorários advocatícios arbitrados equitativamente pelo juiz. ESSA NÃO TEM NADA A VER. NÃO SERÁ CONDENADO, SALVO MÁ FÉ.
e) será condenada a pagar honorários advocatícios, mas ficará isenta do pagamento de custas e despesas processuais. AUSENTE MÁ-FÉ, NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.