SóProvas


ID
860218
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A propositura da ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • Assertiva " e " correta.
  • Assertiva da letra E é a correta, por força, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 7.347/85, verbis:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • erros
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
              V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • A proposição da letra "d" está errada porque a associação constituída a menos de um ano  tem legitimidade ativa para propositura de Ação Civil Pública , desde que haja manifesto interesse social a ser protegido, conforme preceitua o § 1º, do art. 82, do CDC. 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 5º da Lei 7.347/85:Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar ...
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Nesse sentido – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. 1. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 2. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. 3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" – Súmula n. 289 do STJ. 4. A pretensão ao recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ. 5. Agravo regimental de TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA desprovido (AgRg no Recurso especial nº 976.325/DF).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 5º, § 4º da Lei 7.347/85: O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
     
    Letra E –
    CORRETA Artigo 2º, parágrafo único da Lei 7.347/85: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
  • Acredito que o erro da alternativa “a” está na em dizer que a propositura da ACP pelo MP é sempre admissível para a defesa de quaisquer interesses individuais que apresentem relevância jurídica e venham beneficiar um número razoável de pessoas. Pois, o art. 127, CF diz que são finalidades institucionais do MP: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (que é o interesse público primário). Segundo Hugo Nigro Mazzilli deve estar presente a conveniência social em que se faça sua defesa coletiva – veja Súmula 7 CSMP-SP.







    Bons estudos!!!
  • segundo a Sumula 07 do CSMP/SP e posição da doutrina majoritária o Ministério público possui legitimidade para ajuizamento de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos ou individuais com relevância social. Isso permite que a instituição ajuíze ação civil pública, ainda que para tutelar uma única pessoa. Ex: requerer matrícula de um aluno na escola; atendimento e pedido de medicamento para pessoa determinada, etc

  • Lembrando que é possível ingressar com ACP para tutelar apenas uma única pessoa. REsp 931.513. Motivo: o direito que embasa a ACP é de caráter coletivo, o que torna a alternativa A errada 2x (não é qualquer direito que pode ser tutelado, como bem explicou o colega Valmir Bigal - e nem a necessidade de ser atingir número razoável de pessoas).

  • Considerações sobre a "ALTERNATIVA 'A'":

     

    - Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    - "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social" (Inf. 677 STF)

     

    - "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço público à pesssoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia" (Inf. 523 STJ)