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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (Bem a cara da FCC)
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
GABA A
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Gab A
Art 15°- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:
I- Do seu domicílio ou de sua residência
II- Do lugar do fato em que se baseou a demanda
III- do domicílio do agressor
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
b) omitiu as hipóteses dos juizados do domicílio ou residência da ofendida ou do domicílio do agressor (incisos do Art. 15);
c) restringiu ao juizado da residência ou dimicílio da ofendida (incisos do Art. 15);
d) omitiu o juizado da residência ou do domicílio da ofendida (incisos do Art. 15);
e) restringiu ao juizado do dimicílio do agressor (incisos do Art. 15);
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Gabarito: A
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AA A o Juizado de seu domicílio ou residência, do lugar do fato em que se baseou a denúncia ou do domicílio do agressor, por opção da ofendida. B somente o Juizado do lugar do fato em que se baseou a denúncia. C o Juizado da residência ou do domicílio da ofendida, com exclusão de qualquer outro. D somente o Juizado do local do fato ou do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro. E o Juizado do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro, em função da regra segundo a qual a ação deve ser proposta no domicílio do réu.
Ainda que sem estudar nada, uma lei protetiva, em regra, não vai ser restritiva. Dá pra chutar com critério ;)
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A teor do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, fica facultado à ofendida a escolha do local do Juízo para o processamento e julgamento dos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, entre os quais:
a) do seu domicílio ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Na Maria da Penha (Lei nº 11.340) a cometência pode ser:
Cível (discriscionária - a vítima pode escolher)
OU
Criminal (vinculado ao local do fato).