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ID
860221
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É competente para os processos cíveis regidos pela Lei no 11.340, de 07/08/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (Bem a cara da FCC)
    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.
  •                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS

                                                                                         CAPÍTULO I

                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

     

    GABA   A


  • Gab A

    Art 15°- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:

     

    I- Do seu domicílio ou de sua residência

     

    II- Do lugar do fato em que se baseou a demanda

     

    III- do domicílio do agressor

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

     

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

     

    b) omitiu as hipóteses dos juizados do domicílio ou residência da ofendida ou do domicílio do agressor (incisos do Art. 15);

    c) restringiu ao juizado da residência ou dimicílio da ofendida (incisos do Art. 15);

    d) omitiu o juizado da residência ou do domicílio da ofendida (incisos do Art. 15);

    e) restringiu ao juizado do dimicílio do agressor (incisos do Art. 15);

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • AA A o Juizado de seu domicílio ou residência, do lugar do fato em que se baseou a denúncia ou do domicílio do agressor, por opção da ofendida. B somente o Juizado do lugar do fato em que se baseou a denúncia. C o Juizado da residência ou do domicílio da ofendida, com exclusão de qualquer outro. D somente o Juizado do local do fato ou do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro. E o Juizado do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro, em função da regra segundo a qual a ação deve ser proposta no domicílio do réu.

    Ainda que sem estudar nada, uma lei protetiva, em regra, não vai ser restritiva. Dá pra chutar com critério ;)

  • A teor do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, fica facultado à ofendida a escolha do local do Juízo para o processamento e julgamento dos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, entre os quais:

    a) do seu domicílio ou de sua residência;

    b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    c) do domicílio do agressor.


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Na Maria da Penha (Lei nº 11.340) a cometência pode ser:

    Cível (discriscionária - a vítima pode escolher)

    OU

    Criminal (vinculado ao local do fato).