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ID
860230
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas legais que regulamentam a propaganda eleitoral no rádio e na televisão,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "E"

    A) ERRADA. Fundamento: art. 54 da Lei 9504/97,
    ao dizer que: "Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração". 
    B) ERRADA. Fundamento: art. 47, §5º, da Lei 9504/97. Far-se-á nova do tempo entre os candidatos remanescentes.
    C) ERRADA. Fundamento: art. 49, §2º da Lei 9504/97. No segundo turno o horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição. O tempo de cada período diário será dividido igualmente entre os candidatos
    D) ERRADA. Fundamento: art. 46, §5º, da Lei 9504/97: "Para os debates que se realizem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordancia de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
    E) CERTA. Fundamento: art. 53-A, § 1º, da Lei n. 9504/97.
  • acho válido destacar que para aprovação das regras dos debates em eleições majoritárias é necessario aprovação de 2/3 DOS CANDIDATOS, enquanrto para eleições proporcionais estas serão aprovadas com a concordância de 2/3 DAS COLIGAÇÕES com candidatos registrados. 
  • QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA PELA NOVA LEI 12.891 DE 11 DEZEMBRO DE 2013, art 53- A.

  • Alteração citada pelo colega abaixo:

    “Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação."

  • Acredito que a questão não esteja superada não, colegas.

    É que muito embora tenha havido alteração na redação do art. 53-A, caput, o seu § 1º continua o mesmo, razão pela qual a alternativa "e" permanece correta.

    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo


  • A lei nº 12891/13 não vetou o paragrafo 2º da lei 12034/99 que deixa o gabarito dessa questão correto LETRA E. Em 28/12/14

  •   Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

            Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Não poderá haver remunerção - dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, sendo que, se houver remuneração, o respectivo valor deverá constar da respectiva prestação de contas.

     

    ERRADA - Haverá nova distribuição entre os candidatos remanescentes - se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição na forma da lei, o respectivo tempo na propaganda eleitoral gratuita será devolvido à programação normal da emissora de rádio ou televisão.

     

    ERRADA - se houver segundo turno, o horário destinando à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividido pela Justiça Eleitoral entre os candidatos que o disputarem, considerando a proporção dos votos obtidos no primeiro turno, desprezando-se os 
    votos em branco, nulos e os atribuídos a outros candidatos.

     

    ERRADA - As regras do debate são definidas entre o pp e a emissora, dando ciência à JE - para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de, pelo menos, a metade dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária.

     

    CORRETA - é facultada a inserção de depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

  • A FIM DE INTERNALIZAR........

    TRÊS PONTOS MUITO COBRADOS EM PROVA SOBRE PROPAGANDA NO RÁDIO/TV:

    1)  NÃO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL A ELABORAÇÃO DAS REGRAS PARA O DEBATE. É UM ACERTO ENTRE EMISSORA E PARTICIPANTES. A JE SOMENTE INTERVIRÁ SE AS REGRAS TROUXEREM VIOLAÇÃO À LEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 

    2) UM CANDIDATO QUE CONCORRE À ELEIÇÃO NO SISTEMA PROPORCIONAL NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE MAIS DE UM DEBATE NA MESMA EMISSORA.

    3) os partidos políticos que possuem mais de nove deputados federais devem ser obrigatoriamente convidados a participar de debates eleitorais. (NOVA REFORMA ELEITORAL).

  •  a) dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, sendo que, se houver remuneração, o respectivo valor deverá constar da respectiva prestação de contas.

    NÃO PODE SER REMUNERADO

     

    b) se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição na forma da lei, o respectivo tempo na propaganda eleitoral gratuita será devolvido à programação normal da emissora de rádio ou televisão.

    O TEMPO É DIVIDO ENTRE OS CANDIDATOS REMANESCENTES

     

    c) se houver segundo turno, o horário destinando à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividido pela Justiça Eleitoral entre os candidatos que o disputarem, considerando a proporção dos votos obtidos no primeiro turno, desprezando-se os 
    votos em branco, nulos e os atribuídos a outros candidatos.

    O TEMPO SERÁ DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE OS CANDIDATOS

     

    d) para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de, pelo menos, a metade dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária.

    CONCORDÂNCIA DE 2/3 DOS CANDIDATOS APTOS

     

    e) é facultada a inserção de depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

    CORRETO DE ACORDO COM O ART. 53-A, § 1º DA LEI DAS ELEIÇÕES

  • amigos, com a alteração pela lei 13.165/15 do artigo 54, qual a justificativa legal para a alternativa A? quem souber por favor me mande msg.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 53-A. § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. 

    § 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 

    § 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.  

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:   

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; 

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. 

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º .   (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. 

  • ARTIGO 53-A. § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)