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ID
860233
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo

Alternativas
Comentários
  • A resposta é "C"

    Art. 14 da CF/88

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Nobres, Seguem os comentários:
     
    a) Acerca da competência para apreciar a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo aplicar-se-á o Art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 64/90 e Arts. 40, IV, e 215 do Código Eleitoral.
    Ou seja:
    Prefeito, vice-prefeito, e Vereador= são julgados pelo juiz eleitoral;
    Governador, vice-governandor, deputado federal/distrital/estadual e senador= são julgados pelo TRE;
    Presidente e vice-presidente= são julgados pelo TSE.
    Em resumo: a competência para conhecer, processar e julgar a Ação de Impugnação de Mandato é do juízo competente para a diplomação.

    b) Por ser tratar de uma ação, não exige prova pré-constituída. As provas serão produzidas na própria AIME. Por essa razão, não há necessidade de ser precedida de AIJE.
     
    c) respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88. (AFIRMATIVA CORRETA)
     
    d) a AIME não necessita de preparo, assim como as demais ações eleitorais – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Representações, etc.
     
    e) também já respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88.
  • Art. 14 da CF/88

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Pois caso não haja a diplomação ai sera impugnação de registro de candidatura.

  • O prazo para a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é de até 5 (cinco) dias, contados da publicação dos pedidos de registro dos candidatos, conforme art. 3º, caput, da LC 64/90.

    O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é até a diplomação, e terá por base a prática de abuso de poder político, econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação (ver Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Por fim, o prazo para propositura da Ação de Impugnação a Mandato Eletivo (AIME) é de até 15 (quinze) dias, contados da diplomação (art. 14, §10, da CF).

  • Não se exige preparo na interposição de recursos no âmbito eleitoral.

  • Uma dúvida, quem puder me esclarecer eu agradeço :) 


    Quando é expedido o diplomas dos Senadores e deputados, ambos não passam a ser julgados perante o STF?

  • Adriana, 

     

    A competência para julgamento de crime comum cometido pelos membros do Congresso Nacional é diferente daquela que julgará a ação de impugnação de mandado eletivo, baseada em candidatos diplomados que agiram com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude na disputa eleitoral.. O STF tem competência para julgar os Senadores e Deputados nos crimes comuns, ao passo que a justiça eleitoral julga as ações de impugnação de mandado eletivo (Art. 14, §§10 e 11, da CF/88). 

     

    CF/88

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

     

    Espero que tenha ajudado.

  • GABARITO C 

     

    AIME - Ação de Impugnação de MANDATO ELETIVO, portanto é requisito indispensável a diplomação do canditato eleito. 

    O prazo para propositura será de 15 dias e deve-se demonstrar a  potencialidade lesiva. 

  • A) Senadores e Deputados a competência é do TRE.
    B) Não é condição para o seu ajuizamento precedir a AIJE.
    C) CORRETO. 15 dias da DIPLOMAÇÃO
    D) Nenhuma ação está sujeita a preparo.
    E) A alternativa "C" responde essa.

  •                                  PRAZOS

     

     

                AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

     

                AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

     

                AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

     

     

    Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

     

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

     

    - defesa do reclamado = 48 horas;   

  • Adendo:

     

    ao usar o Rito da AIRC cria-se uma assimetria, visto ao ser diplomado teria foro privilegiado, como é o caso do julgamento de Infidelidade partidária, em que membros do Congresso são submetidos ao TSE!!!