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A resposta é "C"
Art. 14 da CF/88
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Nobres, Seguem os comentários:
a) Acerca da competência para apreciar a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo aplicar-se-á o Art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 64/90 e Arts. 40, IV, e 215 do Código Eleitoral.
Ou seja:
Prefeito, vice-prefeito, e Vereador= são julgados pelo juiz eleitoral;
Governador, vice-governandor, deputado federal/distrital/estadual e senador= são julgados pelo TRE;
Presidente e vice-presidente= são julgados pelo TSE.
Em resumo: a competência para conhecer, processar e julgar a Ação de Impugnação de Mandato é do juízo competente para a diplomação.
b) Por ser tratar de uma ação, não exige prova pré-constituída. As provas serão produzidas na própria AIME. Por essa razão, não há necessidade de ser precedida de AIJE.
c) respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88. (AFIRMATIVA CORRETA)
d) a AIME não necessita de preparo, assim como as demais ações eleitorais – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Representações, etc.
e) também já respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88.
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Art. 14 da CF/88
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Pois caso não haja a diplomação ai sera impugnação de registro de candidatura.
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O prazo para a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é de até 5 (cinco) dias, contados da publicação dos pedidos de registro dos candidatos, conforme art. 3º, caput, da LC 64/90.
O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é até a diplomação, e terá por base a prática de abuso de poder político, econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação (ver Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Por fim, o prazo para propositura da Ação de Impugnação a Mandato Eletivo (AIME) é de até 15 (quinze) dias, contados da diplomação (art. 14, §10, da CF).
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Não se exige preparo na interposição de recursos no âmbito eleitoral.
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Uma dúvida, quem puder me esclarecer eu agradeço :)
Quando é expedido o diplomas dos Senadores e deputados, ambos não passam a ser julgados perante o STF?
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Adriana,
A competência para julgamento de crime comum cometido pelos membros do Congresso Nacional é diferente daquela que julgará a ação de impugnação de mandado eletivo, baseada em candidatos diplomados que agiram com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude na disputa eleitoral.. O STF tem competência para julgar os Senadores e Deputados nos crimes comuns, ao passo que a justiça eleitoral julga as ações de impugnação de mandado eletivo (Art. 14, §§10 e 11, da CF/88).
CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Espero que tenha ajudado.
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GABARITO C
AIME - Ação de Impugnação de MANDATO ELETIVO, portanto é requisito indispensável a diplomação do canditato eleito.
O prazo para propositura será de 15 dias e deve-se demonstrar a potencialidade lesiva.
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A) Senadores e Deputados a competência é do TRE.
B) Não é condição para o seu ajuizamento precedir a AIJE.
C) CORRETO. 15 dias da DIPLOMAÇÃO
D) Nenhuma ação está sujeita a preparo.
E) A alternativa "C" responde essa.
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PRAZOS
AIRC - 05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
AIJE - DO REGISTRO ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO
AIME - ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO
Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.
- recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;
- defesa do reclamado = 48 horas;
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Adendo:
ao usar o Rito da AIRC cria-se uma assimetria, visto ao ser diplomado teria foro privilegiado, como é o caso do julgamento de Infidelidade partidária, em que membros do Congresso são submetidos ao TSE!!!