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Neste caso o juiz não declarará a nulidade, nos termos do art 249 do CPC, a seguir transcrito:
art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Trata-se da positivação do Princípio da Conservação dos Atos Processuais
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Quem der causa à nulidade, não pode pedir a sua declaração (declaração de nulidade).
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Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas.
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A assertiva está ERRADA, de acordo com a norma expressa no enunciado normativo 249, §2º do Código de Processo Civil.
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Temos sete princípios das nulidades processuais no ordenamento jurídico brasileiro, são eles:
I) princípio da transcêndencia ou do prejuízo: CPC, parágrafo 2º do 249.
II) princípio da convalidação ou da preclusão: CPC, § único do art. 245. (Aplicável somente às nulidades relativas - Não se aplica às nulidades absolutas - CPC, arts. 183, § 1º; 267, § 3º; 301, § 4º; 303, II; e 473.)
III) princípio da proteção; (rechtliches Gehör)
IV) princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade: CPC, arts. 154 e 244;
V) princípio da economia processual: CPC, art. 249.
Cabe ressaltar ainda que:
* É indispensável a declaração judicial de nulidade.
* Não existem atos anuláveis em direito processual.
* Nulidades podem ser cominadas ou não-cominadas(sistemáticas)
* Nulidades podem ser absolutas ou relativas
* Nulidades podem ser inerentes ou decorrentes
* Nulidades podem ser parciais do ato ou do procedimento - confinamento das nulidades
Fonte(s):
Instituições de Direito Processual Civil - Cândido Rangel Dinamarco - Vols.: II e III - Malheiros Editores.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso - Editora Saraiva.
A QUESTÃO TRATOU, PORTANTO, DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO, CONSTANTE DO ART. 249, § 2° DO CPC.
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Ex: Ação de destituição do poder familiar contra pai que abusa de filha menor --> o MP não foi intimado (art. 246-causa de nulidade) --> Acontece que o juiz irá decidir no mérito a favor do menor, que é a parte a quem a nulidade aproveitaria --> Assim, o juiz não pronunciará a nulidade. (Nulidade = defeito + prejuízo).
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art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato, ou suprir-lhe a falta.
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Como diz o nosso glorioso Didier, "processo é um feixe de relações jurídicas"!
http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_12_7389_7407.pdf
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Só para atualizar a questão:
NCPC Art. 282.
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NOVO CPC
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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ERRADA
Art. 282
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.