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ID
860977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos atos processuais no direito processual civil,
julgue os itens a seguir.

A contagem do prazo dos atos processuais é contínua, interrompendo-se apenas em caso de recesso e de férias.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 178 e 179 do CPC.
    "Art. 178. O prazo estabelecido pela lei ou pelo Juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    Art. 179. A superveniência de férias SUSPENDERÁ o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias."
  • Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).

    Entretanto, as férias forenses terão efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).

    O artigo 180 define outros casos de suspensão: obstáculo criado pela parte contrária; morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes, se o prazo for dilatório; oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Ensina Sérgio Bermudes que, com a suspensão, cessa a contagem do prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E "esse primeiro dia também se computa já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado anteriormente".

  • Art. 178, CPC: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
    contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    Como determina o artigo supracitado, o prazo é ininterrupto nos
    feriados. No entanto, a superveniência de férias e o recesso (de final de ano)
    suspendem o curso do prazo, o que lhe sobejarem recomeçam a correr do
    primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
  • Na verdade o erro da questão está no fato de que o prazo será suspenso e não interrompido, conforme o Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
  • Só para constar:

    Na suspensão do curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias, isto é, fluirá pelo restante.

    Já na interrupção do curso prazo, este será reiniciado pelo todo, ou seja, interrompido o prazo será contado novamente pelo todo.

    Bom estudo a todos!

  • Quesrtão ERRADA.

     " A contagem do prazo dos atos processuais é contínua, interrompendo-se apenas em caso de recesso e de férias." 


    O certo seria:


    " A contagem do prazo dos atos processuais é contínua, suspendendo- se em caso de recesso e de férias (coletivas)."

    Obs.: - Cabe lembrar que essas férias sâo coletivas. As férias coletivas existem ainda nos Tribunais Superiores.


  • TEM GENTE PERDENDO SEU PRECIOSO TEMPO PREOCUPADA COM A NOTA ATRIBUÍDA AOS SEUS COMENTÁRIOS??!!!
    NÃO ME IMPORTO COM ISSO: PONTOS, RANKING NO QC, TUDO BOBAGEM.
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    NOTA JUSTA OU INJUSTA? PROBLEMA DE QUEM JULGA.
    EU QUERO É VENCER!
  • ERRADO

    A contagem dos prazos processuais é ininterrupta. Suspendendo-se nos casos de recesso e férias coletivas.

  • "Cabe aqui registrar que a Emenda Constitucional nº 45 aboliu as férias forenses no 1º e no 2º grau de jurisdição (Juízes de 1ª e 2ª Instância). No entanto, não ocorreu o mesmo para os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM), que permanecem com as férias forenses. Apesar da 1ª e 2ª instância não terem formalmente as férias forenses, a maioria dos Tribunais concedem os recessos de final e de meio do ano, que têm a mesma natureza de férias, suspendendo os prazos processuais para qualquer efeito." (Prof. Ricardo Gomes)

  • Art. 178, CPC: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

  • SUSPENSÃO dos Prazos nos Atos Processuais: 

    - Férias

    - Obstáculo criado pela Parte

    - Morte

    - Apresentação Exceção

  • No novo CPC, artigo 220!

  • Acredito que seja essa a resposta no NOVO CPC

    CAPÍTULO III

    DOS PRAZOS

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Item incorreto. Os prazos dos atos processuais são contados somente em dia úteis

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Além disso, há suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Resposta: E