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Arts. 178 e 179 do CPC.
"Art. 178. O prazo estabelecido pela lei ou pelo Juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias SUSPENDERÁ o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias."
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Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).
Entretanto, as férias forenses terão efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).
O artigo 180 define outros casos de suspensão: obstáculo criado pela parte contrária; morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes, se o prazo for dilatório; oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Ensina Sérgio Bermudes que, com a suspensão, cessa a contagem do prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E "esse primeiro dia também se computa já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado anteriormente".
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Art. 178, CPC: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Como determina o artigo supracitado, o prazo é ininterrupto nos
feriados. No entanto, a superveniência de férias e o recesso (de final de ano)
suspendem o curso do prazo, o que lhe sobejarem recomeçam a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
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Na verdade o erro da questão está no fato de que o prazo será suspenso e não interrompido, conforme o Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
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Só para constar:
Na suspensão do curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias, isto é, fluirá pelo restante.
Já na interrupção do curso prazo, este será reiniciado pelo todo, ou seja, interrompido o prazo será contado novamente pelo todo.
Bom estudo a todos!
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Quesrtão ERRADA.
" A contagem do prazo dos atos processuais é contínua, interrompendo-se apenas em caso de recesso e de férias."
O certo seria:
" A contagem do prazo dos atos processuais é contínua, suspendendo- se em caso de recesso e de férias (coletivas)."
Obs.: - Cabe lembrar que essas férias sâo coletivas. As férias coletivas existem ainda nos Tribunais Superiores.
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TEM GENTE PERDENDO SEU PRECIOSO TEMPO PREOCUPADA COM A NOTA ATRIBUÍDA AOS SEUS COMENTÁRIOS??!!!
NÃO ME IMPORTO COM ISSO: PONTOS, RANKING NO QC, TUDO BOBAGEM.
O QUE INTERESSA É APRIMORAR CONHECIMENTOS, ADQUIRIR HABILIDADES E SER APROVADO NOS CONCURSOS.
NOTA JUSTA OU INJUSTA? PROBLEMA DE QUEM JULGA.
EU QUERO É VENCER!
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ERRADO
A contagem dos prazos processuais é ininterrupta. Suspendendo-se nos casos de recesso e férias coletivas.
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"Cabe aqui registrar que a Emenda Constitucional nº 45 aboliu as férias forenses no 1º e no 2º grau de jurisdição (Juízes de 1ª e 2ª Instância). No entanto, não ocorreu o mesmo para os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM), que permanecem com as férias forenses. Apesar da 1ª e 2ª instância não terem formalmente as férias forenses, a maioria dos Tribunais concedem os recessos de final e de meio do ano, que têm a mesma natureza de férias, suspendendo os prazos processuais para qualquer efeito." (Prof. Ricardo Gomes)
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Art. 178, CPC: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
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SUSPENSÃO dos Prazos nos Atos Processuais:
- Férias
- Obstáculo criado pela Parte
- Morte
- Apresentação Exceção
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No novo CPC, artigo 220!
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Acredito que seja essa a resposta no NOVO CPC
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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Item incorreto. Os prazos dos atos processuais são contados somente em dia úteis
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Além disso, há suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Resposta: E