SóProvas


ID
860980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos atos processuais no direito processual civil,
julgue os itens a seguir.

Consideram-se citações pessoais a citação feita pelo oficial de justiça e a citação por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 221 do CPC, a resposta esta correta.
    "art. 221. A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II- Por oficial de justiça;
    III- por edital;
    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (inciso acrescentado pela lei 11. 419/2006)"
  • Citações reais: são aquelas recebidas pessoalmente pelo réu ou por quem o represente, outorgando a certeza nos autos de que o ato foi realizado em quem de direito. São essas modalidades de citação as que podem gerar os efeitos da revelia, quando da ausência de resposta do réu ao chamamento feito pelo juízo (Pelo correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico). Citações fictas: espécies de citação não existe a certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu, sendo estabelecida simples presunção de seu conhecimento da existência da ação. Logo, não sofrerá o réu os efeitos da revelia, sendo obrigatória a constituição em seu favor de um curador especial, o qual passa a ter a incumbência de formular a sua defesa nos autos (defesa formal obrigatória — CPC, art. 9º, II). (Por edital e por hora certa).
  • art. 5 Lei 11.416/2006:
    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • A lei que o colega se refere é a 11.419 de 2006 que Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
  • A citação por carta também é considerada como pessoal. 

    A questão está incompleta!

    abc
  • A citação real é aquela pessoalmente recebida pelo réu ou seu representante legal!! Ex: por meio de carta, por meio de oficial de justiça, por meio eletrônico.
    Já as outras formas de citação são chamadas de fictas e não são pessoais justamente por não serem entregues diretamente à pessoa do acusado. Ex: citação por edital, citação por hora certa.
    Espero ter contribuído!

  • GABARITO - CERTO

    Formas de citação (e de intimação também):art 221 CPC

    Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

    Correio é a regra. Oficial remete carta para o réu, que deve assinar pessoalmente o aviso de recebimento, não pode ser usada nos casos do art. 222 CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, processos de execução, quando o réu residir em local fora de acesso aos correios, quando o autor requerer de outra forma).

    Citação por hora certa: quando há fundada suspeita de ocultação do réu, art 227 CPC.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Por edital:

    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

    I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei.

    requisitos:

    Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Atualizando...

    NCPC. Art. 246