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A questão está errada. O artigo 475-N d CPP lista de maneira taxativa os títulos executivos judiciais. Vejamos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Desta forma, é o acordo extrajudicial, quando homologado judicialmente, que constituirá tal título.
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De fato, a resposta para a questão reside no art. 475-N do CPC. Todavia defendo que o erro da questão está na verdade ao dizer que a sentença arbitral deve ser homologada judicialmente para ser considerada um título judicial, o que não é verdade.
"De acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, quando contiver eficácia condenatória constitui imediato título executivo"
http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5571-comentarios-ao-artigo-475-n-do-cpc-titulos-executivos-judiciais
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De fato, concordo com o colega acima, o erro da questão está nela afirmar que a sentença arbitral precisa ser homologada judicialmente, o que não ocorre. O STF, inclusive, já pacificou o entendimento, afirmando que a Lei de Arbitragem é constitucional e o árbitro exerce jurisdição tanto quanto o juízo estatal (STF, SE 5.206, j. 19.12.2001). De forma que o mérito da sentença arbitral não poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, nem será necessário passar por qualquer homologação judicial, constituindo-se título executivo.
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A sentença arbitral é prevista como título executivo no inciso IV do artigo 475-N do CPC. Registre-se que esse título executivo judicial é o único que não é formado por um juiz de direito, mas pelo árbitro escolhido pelas partes para a solução da lide existente entre as partes. Isso porque para ser título executivo judicial a sentença arbitral não depende de homologação pelo juiz.
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De fato, o erro está no fato de dizer que a sentença arbitral somente configuraria titulo judicial se outrora homologada.
Na verdade a sentença arbitral em si já configura TITULO EXECUTIVO JUDICIAL
Achei esse julgado do TJ-DF
EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. Tendo a lei conferido à sentença arbitral força de título executivo judicial (CPC, art. 584, VI; L. 9.307/96, art. 31), possível a execução com base nela. Apelação provida. (20050111389418 DF , Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 20/09/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/10/2006 Pág. : 142)
Assim dispõe o citado julgado: Trata-se de título judicial ou extrajudicial? Iniludível que, nos termos do inciso VI, do art. 584, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral se caracteriza como título executivo judicial.
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simplificando:
a sentença arbitral não precisa ser homologada judicialmente para se tornar título executivo judicial. Em contrapartida, conciliação, acordo extrajudicial e sentença estrangeira, devem ser submetidas à homologação, cada uma respeitando a respectiva especialidade:
Ex: sentença estrangeira, precisa ser homologada pelo STJ;
conciliação ou transação, precisam ser homologados por sentença;
acordo extrajudicial, precisa ser homologado por sentença.
Importante: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - não precisará ser submetida à homologação do juízo cível para valer como título executivo.
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Precisam de homologação: acordo judicial (iii), acordo extrajudicial (v) e sentença estrangeira (vi). Por quê? Porque nesses casos ainda não há o dedinho do juiz brasileiro.
Não precisam: condenação civil (i), condenação penal (ii), sentença arbitral e formal/certidão de partilha (vii). Por quê? Porque neles já há um dedinho do juiz brasileiro.
O juiz brasileiro quer estar em todas! Rs... E não poderia ser diferente, afinal, o nosso título executivo JUDICIAL é aquele formado perante o juízo brasileiro.
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Há duas teorias sobre a natureza da Sentença Arbitral: a contratualista e a publicista. Pela teoria CONTRATUALISTA, a sentença arbitral tinha natureza jurídica de contrato firmado entre as partes, razão pela qual necessitava de homologação judicial para ser considerada título executivo judicial, essa era a teoria dominante antes da edição da lei de arbitragem (9.307/1996). Com a referida lei, passou-se a adotar a teoria PUBLICISTA, pela qual se deu caráter processual e equiparado à sentença judicial propriamente dita à sentença arbitral, razão pela qual não há necessidade de homologação judicial ( só depois da edição da lei da arbitragem o CPC foi alterado, ok). OBS: o artigo 18 da lei de arbitragem é o que diz que não é necessária a homologação.
Espero ter ajudado, até mais.
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O início da assertiva está correto, visto que ambos constituem título executivo judicial. No entanto, "desde que homologadoS judicialmente" está errado, pois apenas o acordo necessita de homologação judicial, já que a sentença arbitral não fica sujeita a homologação do Poder Judiciário.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 515, II e VIII NCPC c/c art. 18 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)