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Rogério Greco:
"O sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada com a conduta praticada pelo sujeito ativo."
Abraço!
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?? Não entendi...
O Rogério Sanchez escreve "....o sujeito passivo será o Estado, bem como, EVENTUALMENTE, o particular atingido pela conduta criminosa." Codigo Penal para Concursos - 5a edição - Pág. 566.
O crime em tela esta no Titulo XI do CP - Crimes Contra a Administração Pública.
Como pode ser comum em relação ao sujeito passivo, se deve necessáriamente atingir a adm. publica, sob pena de receber outra classificação.
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Concursando, a título de exemplo prático no que toca à questão - classificação do crime como comum -, correta, citem-se algumas das entidades paraestatais (ou terceiro setor) (serviços sociasi autônomos e organizações sociais), as quais não integram a Administração Pública (ou terceiro setor), e que recebem recursos públicos para o exercício e desempenho de suas finalidades essenciais.
Para Marcelo Alexandrino:
"[...] O tradicional conceito de “entidades paraestatais” (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos principais administrativistas atuais (pelo menos principais para concursos).
Minha opinião é que devemos adotar a lição da Profª. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. Eles consideram “entidades paraestatais” exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal.
Vale frisar: esses autores, que penso devamos seguir nesse ponto, não enquadram nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”.
As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado.
A partir da Reforma Administrativa, com a defesa das idéias liberais, dentre as quais avulta a de que o Estado deve ser o menor possível, restringindo sua atuação exclusivamente às áreas em que seja indispensável a presença direta do Poder Público, as entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, têm sido fortalecidas. Com efeito, ao lado das figuras já existentes em nosso Direito (por exemplo, os serviços sociais autônomos), criaram-se entidades e regulamentaram-se institutos cuja finalidade precípua foi possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública. Tais institutos, de que é exemplo mais ilustrativo o contrato de gestão, visam a permitir que o Estado participe do financiamento desses serviços, transferindo recursos públicos a essas entidades, e controle o atingimento de metas com as quais elas devem se comprometer.
No conceito de entidades paraestatais que adoto estão enquadrados:
a) os serviços sociais autônomos;
b) as organizações sociais;
c) as organizações da sociedade civil de interesse coletivo (OSCIP);
d) as “entidades de apoio”."
Bons estudos.
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Peço desculpa ao nobre colega mas continuo sem entender... crime comum, no que tange ao sujeito passivo, é aquele que não exige qualidade especial da vitima. No tocante a questão, se fosse o caso de crime comum em relação ao sujeito passivo, poderiamos vislumbrar como sujeito passivo mediato, qualquer pessoa...não só agentes equiparados, ordenadores e recebedores de dinheiros públicos.
Esclarecendo, o sujeito passivo imediato será sempre o Estado, isso é fato, uma vez que é aquele que tem primordial interesse no cumprimento da lei.
Assim, continua a questão. Como pode ser crime comum se a Adm. Pública, DEVE necessariamente, sob pena de desclassificação da conduta para outro tipo, figurar como vitima (sujeito passivo mediato)?
Cade o macaco pra dar uma ajudinha?? Ou o Falcon???rs
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Por mais que o rol de possíveis sujeitos passivos seja amplo, se não for geral o crime não é comum, este que pode ser cometido contra qualquer pessoa, como EU por exemplo. O que não é o caso, e se EU não posso ser sujeito passivo há uma limitação e, portanto, não é crime comum.
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Classificação doutrinária do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas :
"Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo (pois somente o funcionário público pode praticá-lo) e comum quanto ao sujeito passivo (uma vez que não somente a Administração Pública pode figurar nessa condição, como qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com o comportamento praticado pelo sujeito ativo)". Rogério Greco - Código Penal Comentado. pág 832.
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trata-se de crime proprio pois o sujeito é apena aquele que tem o poder de administração, e o fato da possibilidade de participação de particulares na pratica desse crime, não o torna crime comum. Isso é pacifico na doutrina.
Acho que foi um equivoco do CESPE, que por sinal em outras questões j´o considerou crime própio.
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Mas uma questão que só encontramos pacificada no STC - Supremo Tribunal da CESPE
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas: art. 315.
Os recursos públicos devem ser aplicados de conformidade com a destinação legal prévia, mesmo que o fato não cause dano patrimonial.
Sujeito Ativo: é o funcionário público que dispõe de verbas ou rendas públicas (Presidente da República, Ministros, Governadores, Prefeito, Diretor de Entidade Paraestatal).
Sujeito Passivo: o Estado (União, Estado, Município).
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Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro "Código Penal Comentado', afirma que o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas é crime próprio. A questão é passível de anulação.
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Acho que o CESPE deveria avaliar melhor as pessoas que eleboram essas questões!
Poderiam fazer um CONCURSO para selecionar quem alimenta o banco de questões!
Rídiculo!
Acho que ninguém faz nada pois assim a gente continua errando, pagando inscriçãom e engoradando a CONTA DO TESOURO Nacional!
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ERREI A QUESTÃO E PENSEI: AO INVÉS DE FICAR ESCULACHANDO O CESPE, ACHEI MELHOR ACEITAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE TROUXERAM EMBASAMENTO NA DOUTRINA DE QUE ESTE CRIME NÃO É PRÓPRIO QUANTO AO SUJEITO PASSIVO.
GENTE, VAMOS PASSAR NA PROVA DO CESPE. A DOUTRINA DIZ QUE É COMUM, ENTÃO É COMUM.
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Para Capez:
(5) Sujeito ativo: É o funcionário público que tem o poder de dispor de verbas ou rendas públicas. Trata-se, portanto, de crime próprio.
(6) Sujeito passivo: É o Estado, assim como a entidade de direito público prejudicada pelo desvio do numerário.
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Inicialmente também errei a questão...
O gabarito realmente é CERTO. Para Guilerme Nucci, no Manual de Direito Penal Parte Geral e Especial 7ª ed. - pág.: 1026:
Sujeito Passivo é o Estado. Secundariamente, pode ser a entidade de direito público ou outra pessoa (física ou jurídica) prejudicada.
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No crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, segundo o doutrinador Luis Regis Prado em seu livro Comentários ao Código Penal, 6ª edição, "os sujeitos passivos são o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e demais pessoas mencionadas no artigo 327, parágrafo primeiro do CP", quais sejam: empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica na Administração Pública.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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A CESPE além de ter suas propias convicções ela tem seus doutrinadore, jurista e escritores que ele elege com supremos e nem um outro mais serve pra ela. Portanto, com a devida venia, não adianta nada colocar posições de outros autores, porque a cespe diferente da area academica não disculte doutrina, IMPÕEM.
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O ENTENDIMENTO PREVALECENTE DA MAIORIA DOUTRINÁRIA, incluindo ai GRECCO, NUCCI, CAPEZ, Marcelo Alexandrino, ROGÉRIO SANCHEZ - O SUJEITO PASSIVO TANTO PODE SER A ADMINISTRAÇÃO COMO O PARTICULAR PREJUDICADO. ENTÃO é comum...
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a famosa "dupla subjetividade passiva"
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OOO falta de atenção.
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Que maldade, Cespe... Que maldade...
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TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.