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Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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e) (correta) A Lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.
STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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d) (correto) A reincidência aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória, não tendo qualquer efeito sobre a pretensão punitiva.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) Se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação. Se o fato previsto como crime for punido com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. A internação ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante pericia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo será de 1 a 3 anos. CP - art. 97.
b) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecida para a aplicação da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
c) Art. 113 CP - No caso de evadir-se o condenado ou revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
d) A prescrição da pretensão punitiva leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP. Já a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada com a possibilidade de aumento de 1/3 se o condenado é reincidente.
e) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
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A) CORRETA - Art. 97 CP - OBS: Para o STF a indeterminação do prazo de medida de segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) é inconstitucional (HC 84219/STF, HC 107432/STF entre outros julgados)
Para o STJ a medida pode ter prazo indeterminado.
MEDIDA DE SEGURANÇA
Detentiva = Internação Hospitalar e tratamento psiquiátrico
Restritiva = Tratamento Ambulatorial
Extinta a punibilidade NÃO SE IMPÕE medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta (art. 96, p.ú)
Súmula 525 STF = a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.
B) INCORRETA - já comentada.
C) CORRETA - É o que diz o art. 113 CP.
D) CORRETA - Art. 110 CP. O art. 110 é explícito ao afirmar que "...depois de transitar em julgado a sentença condenatória..."
E) CORRETA - Súmula 711 do STF
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Fiquei com uma dúvida nessa alternativa A, o art. 97 §1° do CP, diz que:
"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos"
Não entendi esse prazo indeterminado, a pessoa sujeita a internação poderá ficar lá pela vida inteira.
Outra dúvida que fiquei foi quanto a detenção,.. e no caso de reclusão, não incide o art. 97.
alguém de uma luz por favor, obrigado.
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O artigo 75 do Código Penal fixa o limite de 30 anos. Toda a pena que supere os 30 anos deve ser unificada.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 trinta) anos.
Medida de segurança= há 3 posições sobre o limite máximo de cumprimento:
1) Tradicional = não tem prazo máximo, pois não é pena. Trata-se de um bem e não um mal imposto.
2) STF = 30 anos. Para o relator Marco Aurelio, há analogia ao limite estabelecido para os crimes.
3) STJ = é o máximo da pena em abstrato. De outro modo, se desvinculada a medida do fato, o sujeito deixa de ser custodiado pelo que fez e passa a ser pelo que é (entedimento Maria Thereza)
Fonte= caderno Damásio, professor Gustavo Junqueira.
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Alternativa a. Correta. Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Alternativa b. Incorreta. Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I. Em 2 dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II. No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Alternativa c. Correta. Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Alternativa d. Correta. Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Alternativa e. Correta. Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação de continuidade ou da permanência.
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a) correta. Em que pese o art. 97, § 1, do CP dizer que a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial deve ser por tempo indeterminado, a jurisprudência entende de forma diversa. Vejamos as lições extraídas do site: www.dizerodireito.com.br - Revisão MPSP 2015:
Prescrição de medida de segurança
A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.
STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).
DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. STJ. 6ª Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
Art. 183 DA LEI 7210. Quando, no curso da execução
da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da
pena por medida de segurança.
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Atualizando...
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015