SóProvas


ID
862522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


II. O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador ? fato que se concretiza posteriormente ?, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1o , do art. 121, do Código Penal.


III. O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal, pratica o crime de constrangimento ilegal.


IV. O policial que depara com um desconhecido empunhando uma faca na iminência de agredir mortalmente a um menor, que acabou de praticar ato infracional, podendo evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume, não é partícipe do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP).


V. Configura hipótese de crime de homicídio privilegiado-qualificado o homicídio eutanásico praticado com emprego de veneno.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - Errada: a influência de violenta emoção caracteriza atenuante genérica do CP. Para que haja a incidência do privilégio, necessário que o agente esteja sobre ´dominado pela violenta emoção.
    III - Errada: O médico atua em estado de necessidade de terceiro, o que exclui a antijudicidade de qualquer crime a ser vislumbrado.
    IV - Errada: O policial responderá por homicídio doloso nos moldes do art. 13, § 2° do CP (relevância da omissão), mas não será partícipe, uma vez que não induziu, instigou e nem auxiliou o autor do fato. Responderá pelo resultado.
  • Para ser homicídio privilegiado, é preciso

    E não sob influência.

  • Chamo atenção para alguns detalhes do item II da questão.

    Homicídio simples

    Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Vejamos:
    O agente deve está dominado de uma violenta emoção e não apenas influência de uma violenta emoção. Estar dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Se estiver influenciado por uma violenta emoção é porque há ainda indícios de razão, assim, estaremos diante de um homícidio simples com a aplicação de uma atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea C. Lembrando que é emoção, e não paixão no homícidio privilegiado. Assim estamos de um descontrole momentâne e não duradouro. Outro detalhe: Logo em seguida- não pode haver lapso temporal muito grande entre o momento da provocação e o homicídio, na questão menciona que "no outro dia ele encomenda a terceiro" o que já não encaixaria no contexto do artigo 121.É importante ressaltar que é injusta provocação, se houver injusta agressão, estaremos diante de legitima defesa.
    Vlw pessoal!!!Avante!!!

     

  • Comentário item I-crime de latrocínio
    1- o agente subtrai o bem e a vítima não morre- latrocínio tentado
    2- o agente subtrai o bem e a vítima morre- latrocínio consumado
    3- o agente subtrai não subtrai o bem e a vítima não morre- latrocínio tentado
    4- o agente não subtrai o bem e a vítima morre- latrocínio consumado
    Avante!!!!!!!!
  • Comentário item III.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto necessário: médico+não há outro meio para salvar a vida da gestante. Não é necessário que o risco que a gestante sofre seja atual, apenas deve ficar comprovado que o prosseguimento da gravidez irá gerar risco de vida para a gestante. Deve ser praticado por médico, mas em caso de emergência extrema em que não se pode esperar a chegada de um médico, o aborto poderá ser praticado por uma enfermeira. Não confundir com aborto sentimental, que é o praticado por estrupo, este sim somente pode ser praticado por médico, pois não há situação de emergência. Para que seja realizado o aborto pelo médico apenas exige que o médico tenha prova da existência do crime.
    Avante!!!!!!!!!!
     



  • [ERRADA] Caso o agente, pai da vítima de estupro, praticasse o fato típico com as próprias mãos, sob DOMÍNIO de violenta emoção, poderia ser privilegiado com a diminuição da pena, previsto no § 1º, do art. 121, pois este, subjectivamente, cometeu o crime compelido por motivo de relevante valor moral. No caso em tela, o agente encomenda a morte do seu algoz, neste caso, o agente responsável pela morte responderá por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, desde que não seja um justice, ou por outro motivo torpe, desde que não seja um justiceiro, e o mandante poderá ser beneficiado pela Circunstâncias atenuantes, previsto no Art. 65, inc. III, “a”.
  • Quanto ao item I, vale destacar o teor da súmula 610 do STF:

    SÚMULA Nº 610
     
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
     

    bons estudos.
  • No caso da alternativa IV em que o policial responderá pela relevância da omissão do art. 13, §2°, CP, em que a lei impôs que o policial tinha o dever de agir, ele responderá pelo homicídio simples em sua pena abstrato normal, de 6 a 20 anos? Mesmo não praticando o núcleo do tipo ou mesmo auxiliando para a consumação do delito? Não rola nenhuma atenuante sei lá... ?
  • Não podemos deixar passar despercebido o fato do pai da menina estuprada poder alegar relevante valor moral, o que caracterizaria o homicídio privilegiado. Essa tese só é afastada pelo fato de ele ter pagado outra pessoa pra cometer o crime.
    Por isso, as justificativas não devem ficar somente em volta da influência, e não o domínio, da violenta emoção.
  • V. Configura hipótese de crime de homicídio privilegiado-qualificado o homicídio eutanásico praticado com emprego de veneno.

    Os tribunais vem aceitando a possibilidade de haver um homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, desde que as minorantes se compatibilizem com as majorantes. Esse tipo de crime não pode ser classificado como crime hediondo.
  • A- Correta- Súmula 610 do STF
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima
    B-Errada.Para caracterizar o homicídio privilegiado do art. 121 § 1º o agente deve agir sob domínio de violenta emoção. A mera influência da violenta emoção caracteriza atenuante do art. 65,III, "c" do CP.
          Art 121. Matar alguem:
          § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
         Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
         III - ter o agente
         c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    C-errada. O médico está no estrito cumprimento do dever legal não respondendo por crime.
         Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
         III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
    D- Errada.O policial é garante e, como tal, responderá pelo crime que deveria ter evitado conforme preceitua o art 13, §2º do CP
         Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
         § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
         a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
    V- correta. É perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras do §1º (todas subjetivas) com as qualificadoras de natureza objetiva, quais sejam, os incisos III e IV do §2º
        art. 121,§2
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
  • II. O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador ? fato que se concretiza posteriormente ?, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1o , do art. 121, do Código Penal.


    ACREDITO QUE A AFIRMATIVA ESTEJA CERTA, apesar de ele não está sob dominio de violenta emoçao ele pratica o homicidio impelido de relevante valor social, que também se encaixa  no 
    § 1o , do art. 121.

    O que vocês acham? 
  • III. O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal, pratica o crime de constrangimento ilegal. 

    Está expressamente excluída a conduta pelo art. 146, 

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • Creio que está havendo uma confusão a respeito dos institutos "influência" e "domínio" de violenta emoção. Alguns colegas argumentaram bem em relação às diferenças entre eles, mas há necessidade de se observar que o tipo penal fala em "OU" e não em "E". Dessa forma o agente responde pelo homicídio privilegiado se ele age sob motivo de relevante valor moral OU social, OU sob domínio de violenta emoção.


    Absolutamente, não há necessidade de que esses três requisitos sejam cumulativos. Assim, a assertiva II está correta, pois à revelia dele estar apenas influenciado pela violenta emoção, ele agiu sob motivo de RELEVANTE VALOR MORAL, já que a vítima é diretamente ligada àquele que contratou o homicida.  Responderia ele pelo relevante valor SOCIAL caso contratasse o homicida para matar o estuprador de criancinhas do bairro onde mora. E, ainda, sob domínio de violenta emoção, se flagrasse o momento em que sua filha estava sendo estuprada. Basta conferir a redação do dispositivo:


    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    É bom lembrar também que o fator temporal se refere apenas à modalidade "sob domínio de violenta emoção".


    Bons estudos.

  • Mesmo se estivesse sob DOMÍNIO DE violenta emoção, creio que não estaria correta, pelo fato de o agente ter contratado terceiro para no outro dia cometer o homicídio.

  • II - EMBORA O GABARITO DIGA QUE ESTA ASSERTIVA ESTEJA ERRADA, ENTENDO QUE A MESMA É CORRETA. EMBORA O ART. 121, § 1, DO CP, COMO UMA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, EXIJA QUE O AGENTE AJA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, HÁ AINDA OUTRAS DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, OU SEJA, MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL  E MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.

    ART. 121 (...) CP. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de

    violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    DESTARTE, O CASO EM TESTILHA TRATA-SE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIDADO EM RAZÃO DE RELEVANTE VALOR MORAL, POIS O PAI CONTRATA O PISTOLEIRO PARA MATAR O ESTUPRADOR DA FILHA DELE PORQUE QUER LAVAR A HONRA DA FAMÍLIA E REAGIR CONTRA A DIGNIDADE MORAL ULTRAJADA.

  • IV- ERRADA. TRATA-SE DE crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), QUE É delito de ação, excepcionalmente praticados por meio de uma omissão, TENDO EM VISTA A POSIÇÃO DE GARANTE DO PM, QUE TINHA O DEVER JURÍDICO DE AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO (MENOR), A EVITAR O HOMICÍDIO. PORTANTO, O PM TAMBÉM É AUTOR DO DELITO DE HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA O MENOR, NOS TERMOS DO ART. 13,  § 2, DO CP:

    ART. 13 (...) CP. § 2. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • V - CORRETA. A JURISPRUDÊNCIA ENTE A POSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA) E DO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESDE QUE ESTE SEJA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. Portanto, como o homicídio eutanásico trata-se de privilégio em razão de relevante valor moral (para cessar o sofrimento constante do paciente), é compatível com a qualificadora caracterizada pelo emprego de veneno (qualificadora objetiva - meio de execução de delitiva).

    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.
    CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EXPURGO OBSTADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS APRECIADOS POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...).
    5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo  empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta.((
    (HC 199.602/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Alternatva II ERRADA

    Segundo Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim ( Direito penal 2 ed. juspodivm) O homicidio emocional não deve ser confundido com a hipotese da atenuante generica "sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da Vitima" (CP, art. 65, III, c), pois neste caso não exige o dominio de vilenta emoção, bastando a MERA influencia de violenta emoção, ademais não é necessário o requisito temporal logo em seguida (imediatividade).

     

    Na hipotese do homicidio privilegido (emocional) é incompativel com a premeditação UMA VEZ QUE A VONTADE DE MATAR SURGE SOMENTE APÓS A INJUSTA PROVOCALÇAO E NÃO EM MOMENTO ANTERIOR.

    nO CASO da questão ficou claro que houve a premeditação.

    Espero ter ajudado!!!!

    Foco! FOrça ! e Fé......vamos que vamos

  • Caiu uma questão parecida no MPE-SC 2016 

  • A alternativa II deve ser considerada incorreta pelos seguintes motivos:

    A um, porque está fundamentada na circunstancia da influência de violenta emoção e não no domínio, como exige o tipo penal privilegiado. Como se sabe, para a incidência do privilégio exige a lei que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção. Não se pode confundir a atenuante genérica “influência de violenta emoção” prevista no art. 65, III, cin fine com uma das hipóteses caracterizadores do homicídio-privilegiado;

    A dois, porque, mesmo que se considerássemos indevidamente como sinônimos os vocábulos influência e domínio de violenta emoção, haveria a necessidade de se verificar o requisito temporal “logo em seguida” a injusta provocação da vítima, o que também não ocorreu;

    A três, porque, mesmo que se considerássemos indevidamente como sinônimos os vocábulos influência e domínio de violenta emoção, este não comporta premeditação, o que, in casu, ocorreu, não sendo, pois, aplicável o privilégio;

    Cumpre consignar, ainda, que, conquanto seja possível a aplicação do privilégio, no caso em tela, pelo motivo de relevante valor social – na medida em que este motivo comporta a premeditação –, não seria essa a melhor interpretação a ser dada a alternativa, uma vez que ela aparentemente restringiu (incorretamente) a uma das hipóteses. Digo incorretamente pela confusão feita entre os vocábulos.

    Penso que o examinador visava questionar o candidato acerca da diferença entre influência e domínio da violenta emoção como motivo do homicídio privilegiado, além de reforçar a não aplicação por não haver uma reação imediata e por ser premeditada. Provavelmente, não imaginou que, mesmo com essas informações, seria aplicável o privilégio em outra circunstância.  

  • O erro na II é pq tb se trata de homicídio privilegiado-qualificado.

  • GABARITO D

     

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, não se esqueçam !

  • Crime de latrocínio

    morreu >> consumado

    não morreu >> não consumado.

    Não precisa fazer tabela, só focar nesse entendimento.

  • Crime de latrocínio

    morreu >> consumado

    não morreu >> não consumado.

    Não precisa fazer tabela, só focar nesse entendimento.

  • Acredito que a assertiva II também esteja correta, pois são três as hipóteses de homicídio privilegiado: 1) relevante valor social; 2) relevante valor moral; 3) sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em comento o pai praticou o homicídio privilegiado por RELEVANTE VALOR MORAL.

    Lembrando que, de fato, no presente caso não há possibilidade de ser homicídio privilegiado descrito no item 3, por dois motivos: 1) o agente deve estar sob o DOMÍNIO de violenta emoção (e não sob mera influência); 2) o fato dele encomendar a morte do estuprador "no dia seguinte", descaracteriza a elementar do tipo "logo após".

    Importante ressaltar que o legislador inseriu essa causa de diminuição de pena para abrandar a situação do agente que, em um momento de fúria, age "sem pensar", por estar cego diante da injusta provocação sofrida por ele. Dessa forma, o o homicídio deve ser praticado logo após essa injusta provocação, pois do contrário o agente poderia muito bem se acalmar e pensar melhor na situação (o que aconteceu no presente caso, já que ao contratar o matador de aluguel, o pai estava apenas sob influência de violenta emoção).

  • Acertei por eliminação mas não concordo comigo mesmo.

    Mesmo que não tenha ocorrido DOMÍNIO de violenta emoção (ao que se soma o fato de o crime ter ocorrido no dia seguinte), o simples motivo afigura-se de relevante valor moral (ceifar a vida daquele que estuprou seu rebento)... Razão pela qual configurado o privilégio do homicídio.

  • o item II até o examinador tinha dúvida, olha os pontos de interrogação...rs

    II. O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador ? fato que se concretiza posteriormente ?, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1o , do art. 121, do Código Penal.

  • Obviamente o pai que mata o estuprador da filha estava sob a influência de violenta emoção, e, ainda assim, o homicídio será privilegiado indepentende de qualquer coisa, pois se a motivação foi o estupro da filha ele age com relavante valor moral, portanto o item II, escrito do jeito que está, não está errado.

  •  art. 121, §1°, do CP faz referência a "...domínio de violenta emoção..." - também conhecido como Homicídio Emocional.

    O que a questão nos traz é o termo: " sob a influência de violenta emoção", que não é requisito caracterizador do homicídio privilegiado. Mas, sim, conforme preceitua o art. 65, III, "c", do CP, trata-se de circunstância atenuante.

    a Cesp da maior valor trocar esse conceito..

    tenha cuidado abraço bons estudos.

  • tem muita gente ai falando besteira na assertiva B), galera, frisa-se quanto ao §1° do art. 121 do CP, que no enunciado ta assim "sob violenta emoção", e no artigo, essa violenta emoção, tem que ser "logo em seguida a injusta provocação da vítima".

    ou seja, no enuncionado fala em dia posterior que o Pai encomendou a morte do estrupador, portanto, ESTA TOTALMENTE ERRADO AFIRMAR QUE É PRIVILEGIADO, SENDO QUE NAO FOI LOGO EM SEGUIDA.

  • III. O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal, pratica o crime de constrangimento ilegal.

    ESTADO DE NECESSIDADE de terceiro ou EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO diante de um bem indisponível, no caso a vida.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Na minha opinião, o item II também está correto, pois ele cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. Apesar do item mencionar a expressão '' sob a influência de violenta emoção'', ele não restringiu a figura da privilegiadora ao caso de cometer o crime sob o domínio de violenta emoção, somente mecionou o § 1o , do art. 121, do Código Penal, ou seja, podendo enquadrar na situação qualquer uma das hipóteses de privilegiadoras ali previstas, que no meu entender está configurado o relevante valor moral.