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ID
862528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conduzir veículo automotor, na via pública, estando

Alternativas
Comentários
  • A questão já esta atrasada, com a nova redação o referido artigo ficou assim:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
  •        Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou    (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Ainda continua sendo crime a concetração igual ou superior a 6 decigramas.
  • A questão ainda continua correta. Muito antes, dirigir embriagado exigia perigo concreto, o que foi alterado por uma nova lei em 2008, ou seja, anteriormente a esta nova lei dirigir embriagado era considerado perigo concreto. A partir de 2008 passou a ser perigo abstrato, ou seja, dirigir embriagado com tais níveis mínimos indicados na legislação é crime  de trânsito, independentemente de gerar perigo de dano. Só que evoluimos mais ainda em 2012, para caracterizar tal crime antes precisava da prova pelo exame de sangue ou pelo famoso teste de bafômetro, ou seja, se tal indivíduo se recusar-se a por exemplo soprar o bafômetro, não poderia ser incriminado, apenas caracterizando infração de trânsito previsto também no código de trânsito brasileiro. A partir de 2012 a legislação evoluiu, permitindo que se tal cidadão recusar-se a por exemplo a soprar o bafômetro pode ser incriminado através por exemplo da prova testemunhal, o que antes não era permitido. Também tivemos uma evolução no tocante ao valor da multa que passou ter um fator multiplicador 10 vezes, que antes era de apenas 5 vezes.
    vlw pessoal!!! Avante!!!!!!!!
  • houve alteração recente em 2012, desde a redação inicial dada no início de vigência do CTB que foi iniciado em 1997 contabilizando um total de 3 alterações neste mesmo artigo, entretanto, redação nova do artigo é possível inferir que ainda continua correta, em todas suas alterações grande novidade foi a constatação do cidadão embriagado como crime de trânsito através da prova testemunhal. Entretanto, na afirmação como consta na questão " Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", esta é a redação antiga, a nova diz: incluído pela lei 12760- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Observe que no tocante a redação inicial ela pode ser considerada correta, pois temos a redação posterior que complementa o artigo anteriormente revogado que é "§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. é isso aí pessoal.
    vlw pessoal!!Avante
  • LETRA E - Está correta. Tanto com a antiga quanto com a nova redação do art. 306 do CTB.

    Porém discordo dos colegas ao dizerem que a questão não está desatualizada, pois o que está sendo cobrado é literalmente o texto revogado:
    TEXTO REVOGADO: "Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"

    Apesar de ainda conter no inciso I, §1º do art. 306 a concentração de 6 decigramas, que coincide com o texto da questão e portanto configura o crime, agora ainda há a hipótese do inciso II, §1º do art. 306 que dispensa a constatação dessa concentração:
    TEXTO APÓS A LEI 12.760/12: "Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • CTB alterado pela Lei 12.760/12:
    1.         O tipo penal não mais se refere a via pública. Não exige mais a elementar espacial “via pública”.
     
    2.         O tipo continua não exigindo perigo de dano. A omissão dessa elementar é matéria de discussão na doutrina, existindo 4 correntes:
    1ª C) O crime continua sendo de perigo abstrato (dispensa condução anormal).
    2ª C) O crime é de perigo concreto com vítima determinada (exige condução anormal mais vítima certa e determinada correndo risco).
    3ª C) Na hipótese do artigo 306, I, CTB (exame de sangue ou etilômetro) o crime é de perigo abstrato. Já na hipótese do inciso II (exame clínico), o crime é de perigo concreto, isto é, exige condução anormal.
    4ª C) O crime é de perigo abstrato de perigosidade real. Revitaliza a tese do crime de perigo concreto de vítima difusa ou indeterminada. Exige condução anormal mais rebaixamento do nível da segurança viária, dispensando vítima certa e determinada.
    A tendência é o STF manter entendimento de crime de perigo abstrato.
  • Atualizando a Legislação:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

     Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas nocaputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)