Atualizando a Legislação:
Art. 306. Conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas nocaputserão constatadas
por: (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
I -
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II -
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade
psicomotora. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste
artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação
dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)