SóProvas


ID
862534
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ótimos comentários, colega Ivan.
  • Crime de mera conduta


     

    É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.



    Referências bibliográficas:

    • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
  • Ótimo o comentária do Ivan, porém o crime de quadrilha ou bando é um crime formal e não de mera conduta!

    Em síntese, sobre o momento consumativo, Felipe CALDEIRA comenta: "O STF reiterou a sua jurisprudência, e considerou o crime de quadrilha ou [bando] um crime formal, de forma que se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores, sendo irrelevante a prática ou não dos crimes" (Direito Penal: informativos do STF e STJ comentados e sistematizados. Coord. Leonardo de Medeiros Garcia. Col. Informativos Comentados. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 147). No mesmo sentido, "Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas." (STF. HC 88978/DF. Rel. Cezar Peluso. Julg. 04.09.2007).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19535/do-crime-de-quadrilha-ou-bando#ixzz2HIVunKoO
  • Olá, pessoal!

    Estou começando meu estudo em direito penal para concursos. Surgiu uma dúvida sobre esta questão. Qual a diferença entre crime de mera conduta e o crime unissubsistente? Uma vez que ambos se concretizam apenas com a conduta, pelo o que eu entendi. Desde já agradeço a atenção.
  • Olá Amanda...
    Respondendo sua pergunta...
    A classificação é a seguinte... crime unissubsistente diz respeito a conduta que nao pode ser fracionada, logo nao admite tentativa. Ex. Injuria verbal; crime omissivo...
    Já o crime de mera conduta nao admite coautoria, somente participacao, neste, admite a tentativa. Ex: violacao de domicilio.
  • Onde foi parar o comentário do Ivan?! Se alguém tiver salvo, por favor, compartilhe!!
  • COMENTANDO O ERRO DA ALTERNATIVA "C":  Os crimes formais se consumam com a simples prática da conduta prevista em lei. O resultado, apesar de também ser previsto em lei, é dispensável para a consumação do crime e configura mero exaurimento dele. Por isso, são chamados também de crimes de consumação antecipada. Assim, a concussão (art. 316) se consuma com a exigência, pelo funcionário público, de vantagem indevida. O efetivo recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime que apenas influi na fixação da pena. A distinção entre consumação e exaurimento é essencial quando se trata de prisão em flagrante, que só é possível no momento da consumação. No exemplo acima, o funcionário público só pode ser preso em flagrante no momento da exigência, nunca no recebimento do valor indevido.
     
    Os   crimes de mera conduta   ou de simples atividade também se consumam com a simples prática do ato. Ao contrário dos crimes formais, não chega a haver previsão legal de qualquer resultado naturalístico. Desse modo, a calúnia (art. 138) afeta a honra objetiva da vítima (bem jurídico), mas não modifica a realidade física. Todos os crimes omissivos próprios (tratados no próximo item) são delitos de mera conduta. Os crimes de mera conduta são uma subdivisão dos crimes formais e por isso também são chamados de crimes puramente formais. A jurisprudência costuma utilizar indistintamente os dois termos.
    CONTINUA...
     
  • CONTINUANDO...  
    Percebam que no item sob análise o examinador quis confundir a noção de CRIME FORMAL com o de mera conduta, ficando evidente que é o crime formal que é de consumação antecipada, e não o de mera conduta!

     
    COMENTÁRIOS ANTERIORES extraídos do site LFG. Acredito que seja válida consulta mais detalhada do texto que  contém uma ótima revisão sobre o assunto! Segue o link:http://ww3.lfg.com.br  /public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print
             Finalmente, acrescento algumas anotações de aula do Prof. Dermeval Farias – Promotor MPDFT, que são pertinentes aos demais temas tratados na questão:
    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa porque são crimes unissubsistentes, que se consumam com a mera omissão. Neles não analisamos nexo causal, como regra, porque são crimes de mera conduta (salvo quando há causa de aumento).
    Cuidado: NEM TODO O CRIME DE MERA CONDUTA NÃO ADMITE TENTATIVA. STJ, por exemplo, admite tentativa no crime de violação de domicílio.

     Espero ter contribuído! E ainda aguardo os tão bem recomendados comentários do Ivan!!
  • Crimes de mera conduta não exige o fato consumado!
  • Com relação à alternativa D, convém diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:
    Diferença entre crime progressivo e progressão criminosa:   Crime progressivo Progressão criminosa É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal. É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
  • Crime  de consumação anteciapada = Crime Formal 

  • - Crimes causais = crimes materiais.

    - Crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado = crimes formais.

    - Crimes de simples atividade = crimes de mera conduta.

  • O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.

     Denise Cristina 


  •   e.Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admite tentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo com arma de fogo contra a vítima e erra o alvo.

  • D - Está correta. Não deve ser assinalada. 

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


  • GABARITO: LETRA C - Os delitos de resultado cortado são crime formais. 

  • Ivan Mito!

  • Crimes formais: conduta + resultado naturalístico; Resultado naturalístico pode não ocorrer para consumação, por isso tem a consumação antecipada;

     

    Crimes de mera conduta: SÓ CONDUTA; Percebe-se que não há resultado naturalístico, então não há consumação antecipada/resultado cortado. O crime consuma-se em seu tempo normal, pois não se antecipa nenhum consumação pois não há resultado naturalístico não alcançado. 

     

    Espero ter ajudado. A explicação na doutrina normalmente utiliza duas laudas.

  • a)    correta. Para Salim, crime material: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico;

    b)    correta. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencional quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. Esse resultado mais grave é causado a título de culpa, ou seja, há dolo no antecedente (conduta e resultado menos grave pretendido) e culpa no consequente (resultado qualifacor não pretendido, mas previsível);

    c)     incorreta. Os crimes formais é que são de consumacao antecipada, sendo que, possibilita a producao de um resultado naturalístico; já os crimes de mera conduta descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo  a ela (ex. Porte illegal de arma de fogo);

    d)    correta. Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem um único contexto.

    Correta.  Os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos, o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.

  • Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave.

     

    Ex: Para matar, antes eu preciso lesionar. Quando atiro em alguém com a intenção de matar, no primeiro momento, a bala lesiona (menos grave), e em seguida mata (mais grave). Nesse caso é aplicado o Princípio da Consunção. Sendo assim, respondo apenas por homicídio e não lesão corporal+homicídio

     

     

     

    Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo.

     

    Ex: Fernando, inicia a conduta criminosa com o a intenção de lesionar Márcio, porém, enquanto pratica a ação, resolve matá-lo, e assim o faz.

    Nesse caso, Fernando não responderá por lesão corporal (Art 129 do CP)+ homicídio (Art 121 do CP), mesmo se tratando de duas condutas distintas, mas somente por homicídio, em virtude do "Princípio da Consunção" ou como é conhecido, "Princípio da Absorção" que diz que o crime fim, absorve o crime meio."

  • Considerar a alternativa 'E' como certa é um absurdo! Como assim coincide? E se eu atirar pra matar (uma só conduta) e a vítima morrer horas depois (consumação postergada)?

  • Rodrigo...Cê tá confundindo. 

    Homicídio é crime plurissubsistente, ou seja, é possivel fracionar o intercriminis... o homicida vai até o local (ato 1); espreita a vítima (ato 2); carrega o revolver (ato 3); atira e erra o alvo (ato 4); dá um segundo tiro e pega na perna (ato 5).... a vitima foge e sobrevive. Percebe que há uma sequencia de atos, perfeitamente concatenados para alcançar o resultado? Entao... isso é ser plurissubsistente. 

    No exemplo ele responde por tentativa de homicidio. 

     

    Já o crime unissubsistente se cnsuma com um único ato... por exemplo: quando vc xinga alguém (sai tudo de uma vez da sua boca... vc não fraciona). Mesmo que vc diga " vai tomáaa"... o seu alvo já recebeu a mensagem, seu alvo já entendeu que é no "cu".

    Tudo acontece em um unico ato. Por isso que (em regra) os crimes unissubsistentses não admitem tentativa.

     

    Espero ter ajudado. 

  • A "A" não está incompleta? Porque, além de descrever a conduta e o resultado naturalístico, exige-se esse último.

  • O que confunde na letra D é o trecho em que ele diz que "o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime". Subjetivamente falando, o agente que executa um crime progressivo não tem ideia de que antes de cometer um crime, ele está passando por outro menos grave. Daí, o trecho que eu destaquei dá uma leve impressão de que o agente estaria resolvendo, de última hora, passar a uma ulterior atividade porque passou a desejar um resultado mais grave, o que seria associado à progressão criminosa.

  • O crime progressivo não se confunde com a progressão criminosa.

    Tomando por exemplo o crime de homicídio (art. 121):

    No crime progressivo, o agente delibera matar, mas passa, necessariamente, pela lesão corporal.

    Na progressão criminosa, por outro lado, a intenção inicial era a lesão, que evolui para o homicídio. Ou seja: quer o agente lesionar a vítima, e apenas após um período, delibera matá-la. Nesse caso, será punido apenas pelo fato mais grave (critério da absorção).

    Tendo isso em vista, a alternativa, ao dispor que o "crime progressivo ocorre quando, da conduta inicial que realiza um tipo de crime, o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo", pelo menos a mim deu a entender tratar-se de progressão criminosa, tendo em vista que o agente primeiro realizou "um tipo de crime", depois passando a outro de que aquele primeiro é etapa necessária.

    Talvez tenha sido erro de interpretação meu, mas de qualquer forma fica válida a revisão aqui! ;)

  • Melhor comentário é o da Nazaré confusa. kkkk Boa explicação.

  • Crime de mera conduta ou de simples atividade,

    ~> o tipo penal se limita a prever uma conduta,

    ~> não havendo resultado naturalístico (ex.: ato obsceno)

    Tanto crime formal quanto de mera conduta

    ~> se consumam com a prática da conduta (crime sem resultado).

    ~> A diferença é

    ~~> nos crimes formais o resultado naturalístico, embora desnecessário para a consumação, pode ocorrer.

    ~~> Nos crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, pois ele não existe.

  • Os crimes de consumação antecipada são os formais, em que, apesar de o tipo penal descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).