SóProvas


ID
862558
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente que, mediante paga, fazendo uso de revólver mata a vítima e, após, para assegurar a ocultação e impunidade do crime, com uma faca esquarteja o cadáver e espalha as diversas partes do corpo por locais ermos variados pratica homicídio

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o agente não pode acumular qualificfadoras na aplicação da pena, então, o código penal diz que:

    O homicídio será qualificado quando for cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Este é o artigo em diz quando o homicídio é qualificado, entretanto o agente so pode ser punido, na apliacação da pena, apenas por uma qualificadora, logo esta nomenclatura de duplamente e triplamente qualificado não existe é utilizada pela impresa para alarmar mais a situação. Na aplicação da pena pode-se usar apenas uma qualificadora e as outras situações em que indicariam uma qualificação devem servir como circunstancias judiciais, agravantes ou ate mesmo causa de aumento.
  • EDITANDO: Eu estava viajando forte sobre o inciso V. Estou editando o comentário após os colegas abaixo - os quais agradeço - comentaram e esclarecerem minha dúvida! 
    Post original:
    Entendo que o X da questão era ver se o candidato sabe que não se pode aplicar mais uma qualificadora.
    Entretanto, não entendi porque a conduta de picotar o presunto e espalhar é outro crime!
    No meu raciocínio:
    - É um homicídio qualificado por motivo torpe; onde as qualificadoras do inciso V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) será encarada como uma circunstância judicial.
    Enfim, achei muito estranho, pois na prática todo mundo que matar e tentar esconder o corpo cai no art. 211, então? Se for asim,  para que existir o inciso V no art. 121?!

    Pra mim, que esse artigo 211 existe pro cara que pega o corpo de alguém já morto e destrói, subrtrai ou oculta!
    A pessoa que vai lá e efetivamente mata e faz isso com o corpo (que ela mesmo matou) seria art. 121 com inciso V, não?
    Alguém esclare aí? =P
    Esquartejadoramente,
    Leandro Del Santo.
  • LETRA "C"
  • Pessoal, acho que algumas pessoas estão confundindo as coisas. A qualificadora do inc. V se refere a ocultação de um delito anterior ao homicídio, ou seja, o agente cometeu o homicídio para ocultar um outro crime. Portanto esta qualificadora não acontece no caso em tela, já que o esquartejamento do corpo visava a ocultação do próprio homicídio. Por isso, a única qualificadora possível é a do inc. I (mediante paga) em concurso material com o art. 211. 
  • ex da qualificadora do inc V..


    A rouba um banco... B seu vizinho estava no banco e o reconhece.. A sabendo que B o reconheceu vai em sua residencia e o Mata.

    Logo A matou B para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime (roubo ao banco)
  • Respondendo ao  Leandro Del Santo
    Responde em concurso material porque cada um dos crimes tem objetividade jurídica distinta, de modo que não poderia aplicar o princípio da consunção. Um é crime contra a vida e o outro é contra o respeito aos mortos.
    abraço.
  • Corrigindo o comentário do colega NANDOCH, este tipo de nomenclatura, duplamente e triplamente qualificado existe sim, e é amplamente utilizada em todas as instâncias, basta fazer uma pesquisa no site do STF.
    O crime pode ser duplamente ou triplamente qualificado, não é invenção da imprensa, o que ocorre é que no momento da fixação da pena somente uma delas pode qualificar o crime, as demais serão consideradas circunstancias agraventes.

    Para corroborar com este entendimento, segue decisão da Min. Ellen Gracie, em sede de HC:

    HC 85414 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/06/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa

    DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCORRÊNCIA DE QUALIFICADORAS. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes. Precedentes (HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538). 2. Habeas Corpus indeferido.
  • Rogério Sanchez diz que não existem homicídios dulpamente, triplamente (etc.) qualificados.  Eu fui por esse raciocínio e nem li o resto. Alguém discorda e sabe explicar se a informação dele não procede? Pergunto porque, realmente, já vi em vários julgados as expressões duplamente/triplamento qualificado....
  • De acordo com o Professor Rogério Sanches, o correto é usarmos a expressão PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS, e não duplamente ou triplamente qualificado, apesar de vários julgados de Tribunais Superiores usarem essa nomeclatura. Desta forma teremos uma qualificadora, enquanto a outra passa a ser tratada como CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, artigo 61 do CP (corrente majoritária), ou CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (corrente minoritária).
  • A qualificadora do inciso V: para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime.

    No caso em tela, ele ocultou o cadaver pra ocultar o próprio crime, o que não constitui a qualificadora e sim somente o delito de vilipêndio a cadáver.
  • Questão tranquila, à medida que quando coexistem circunstâncias qualificadoras, como no exempo trazido pela questão, apenas um delas qualifica o crime. A outra (s) será usada como agravante de pena, se vier prevista no art. 61 do CP ou como uma cisrcunstância judicial desfavorável.
    Assim, é errado falar-se em homicídio dupla ou triplamente qualificado.
    Vale esclarecer ainda que no homicício todas as qualificadoras estão previstas no art. 61 do CP, assim, todas serão agravantes quando não forem qualificadoras.
    Circunstâncias agravantes 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Toda vez que for aplicada a qualificadora concernente ao inc. V do art. 121, § 2°, o homicídio deverá ter relação com outro crime, havendo assim, conexão.
    Na conexão teleológica: leva-se em consideração o fim em virtude do qual é praticado o homicídio, ou seja, um crime é praticado com a finalidade de assegurar a execução de outro crime, destaca-se, um crime futuro.
    Na conexão consequencial: um crime é cometido com a finalidade de assegurar a ocultação ou vantagem de outro crime, ou seja, assegurar a impunidade de um crime já cometido.
    Dessa forma, como o esquartejamento foi praticado com a finalidade de ocultar o crime de homicídio, a relação entre as ações será atribuída como conexão conseqüencial. Sendo assim, a alternativa mais coerente é a LETRA B.
  • Mas o cara já estava morto msm... O inciso V só  qualifica qndo a pessoa é morta para  assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. O que não foi o caso...


  • A resposta mais coerente é a letra B. Veja que houve o motivo torpe que foi a paga (homicídio mercenário) e houve a qualificadora por conexão consequencial, isto é, o agente, para assegurar a impunidade da conduta criminosa, comete outro crime (no caso ocultar cadáver). A questão deixou clara que o agente procedeu o esquartejamento para assegurar a ocultação e a impunidade. 

  • Não há a qualificadora referente ao meio cruel, pois ele já estava morte quando do esquartejamento.


    Também não há a qualificadora relativa ao asseguramento de outro crime, pois é o MESMO crime, portanto, ele não está assegurando OUTRO crime (tirei essa ideia do Livro do Cleber Massom - Vol. II).

  • Errei a questão, porém lendo-a melhor, realmente não incide a qualificadora da OCULTAÇÃO, tampouco da IMPUNIDADE, pois o inciso V do art. 121 diz que o homicídio é qualificado quando é cometido para assegurar a ocultação, impunidade, etc.

    Nesse caso, o esquartejamento da vítima, que já se encontrava morta, que teve a finalidade de ocultar e manter a impunidade e não o homicídio.

  • Estudando em profundidade a questão da "presença de mais de uma qualificadora", Rogério Greco ("Código Penal Comentado", 4ª Ed. Impetus, p.250-251) salienta a existência de duas posições jurisprudenciais com relação ao tema em análise. Uma corrente entende que todas as qualificadoras devem ser analisadas no momento da fixação da pena-base. Se a pena cominada à modalidade qualificada do homicídio varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, o julgador, uma vez reconhecidas duas ou três qualificadoras, poderia, sob esse fundamento, considerando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, fixar uma pena-base, em tese, maior do que aplicaria em face da existência de uma única qualificadora.

    A existência de duas qualificadoras no homicídio não autoriza o julgador a adotar a segunda como agravante genérica, devendo esse aumento ser decotado, pois o legislador, ao contrário do que estabeleceu para o roubo majorado, não lhe conferiu qualquer discricionariedade, devendo a gradação da pena-base ser fixada entre o limite mínimo e máximo estabelecido para o homicídio qualificado com uma ou mais qualificadoras, pois estas integram o tipo penal (TJMG, AC 1.0352.02.005352-1/001, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJ 15/04/2009).

    Em sentido contrário, tendo em vista que todas as qualificadoras fazem parte do elenco constante do art. 61 do Código Penal, à exceção da qualificadora relativa à asfixia, tem-se entendido, de forma majoritária, que o julgador deverá, quando da fixação da pena-base, levar em consideração,tão somente uma qualificadora, servindo as demais para fins de agravação da pena, no segundo momento do critério trifásico. Assim, seria afastada a possibilidade de o julgador fixar a pena-base em patamar muito superior ao mínimo legal, pois não mais poderia fundamentar sua decisão na multiplicidade de qualificadoras. Por outro lado, somente poderia, de acordo com a melhor posicionamento doutrinário, agravar em até um sexto a pena-base dada a existência de circunstâncias agravantes, o que político-criminalmente, atenderia melhor aos interesses do acusado, que não receberia uma pena excessivamente longa.

    Em sendo reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do acusado, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que uma delas serve para qualificar e a outra para agravar o delito, seja como agravante ou como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) (Em.Inf. 70029823697, 1ª Câm. Crim., Rel. Des. Marcel Esquivel Hoppe, DJ 17/06/2009)
  • a)    Errada. Na questão não há porque incidir o a qualificadora do inciso(III), uma vez que a consumacão do homícidio se deu pelo uso de um revolver, o que em lei não qualifica o crime, e nem, a qualificadora do inciso (V), uma vez que no caso em tela, o agente ocultou o  cadaver pra ocultar o próprio crime, o que não constitui a qualificadora e sim o delito de ocultacão de cadáver;

    b)   Errada. Pela mesma justificativa do item anterior;

    c)    Correta. A questão traz como única qualificadora a prevista no inciso (I) do paragrafo 2 do CP, bem como, o agente age em concurso material quando oculta o cadaver, o que tem silimitude com o caso do Goleiro Bruno.

    d)   Errada. Pelo ausencia da qualificadora do inciso (lll);

    e)   Errada. No caso a unica qualificado que incide é a do inciso (I) mediante paga.

  • O examinador ta assistindo muita televisão 

  • esse negócio de duplamente e triplamente é coisa de televisão.. rs

  • Questão bem difícil...

    Abraços.

  • ALT. "C"

     

    Qual foi a motivação do delito? O pagamento. Sendo assim qualificadora de ordem subjetiva do §2º, I. Em concurso material com o art. 212. Sendo assim, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Não existe isso de duplamente ou triplamente qualificado, incide apenas uma qualificado e o resto é aplicado na dosimetria de pena.

  • Quando você vir em sua prova essa história de homicídio dupla, tripla ou quadriplamente qualificado, lembre que é a famosa questão do DATENA. Isso não existe! :D

  • Apenas para complementar os comentários.

    Meio cruel: “Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).” (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Conexão consequencial: “é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio” (Idem). Como, no caso, o autor visou assegurar a ocultação e impunidade do próprio crime (e não de outro crime), não há que falar em na qualificadora do inciso V. Imperioso ressaltar que “não tem cabimento a qualificadora quando o homicida desejava assegurar a execução de uma contravenção penal, pois o dispositivo legal fala apenas em crime (princípio da taxatividade e vedação da analogia in malam partem) (Idem).

  • kkk duplamente, virou noticia, foi?

  • Não confundir a qualificadora homicídio do inciso V com a hipótese de conexão do art. 76, inciso II do CPP!

    No homicídio, só se aplica a qualificadora se for para ocultar/visar a impunidade de outro crime.

    No CPP, há relação de conexão "II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas".

    Assim, os delitos da questão são conexos, o que não significa que a atitude posterior servirá de qualificadora para o homicídio.

  • Bem simples, trata-se do homicídio mercenário (mediante paga). O sujeito MORREU com o disparo da arma de fogo e o crime do Art. 121 acabou ai. Não tem como o meio ser cruel depois de morto....

    Ocultação de cadáver é outro crime, com outro bem jurídico a ser tutelado, cuja ocorrência é razão para concurso material de crimes.

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

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