SóProvas


ID
862564
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • d) A atuação do órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, não é regida pelo princípio da obrigatoriedade.(Errado)


    Esse ítem erra ao dizer que a atuação do orgão do MP não esta regido pelo príncipio da obrigatoriedade neste tipo de ação penal. Quando o ofendido faz a representação,
    o MP esta sim regido pelo princípio da obrigatoriedade. O critério de conveniência e oportunidade não pertence ao Parquet, mas sim ao próprio ofendido que decidirá se irá representar ou não.

    Espero ter ajudado

  • Não é possível a retratação à renúncia ao direito de queixa, pois quando esta ocorre há a extinção da punibilidade (art. 104, CP).

    "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". 

  • A alternativa E se baseia no Art. 60. nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar?se?á perempta a ação penal: inc.iV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.e acrescentando mais um comentário.De acordo com o art.Art. 38. salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de 

    representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor 

    do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • a) O direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência. ITEM FALSO


    "De acordo com o art. 46 do Código de Processo, o prazo para o oferecimento de denúncia é de 5 dias, se o indiciado estiver preso, e de 15 dias, se estiver solto, a contar da data em que for recebido o inquérito policial. Findo esse prazo sem que o Ministério Público tenha apresentado Manifestação, surge o direito para a vítima de oferecer a queixa em substituição à denúncia não apresentada no prazo. Tal possibilidade inicia -se com o término do prazo do Ministério Público e se estende por 6 meses. Como o prazo para o promotor se manifestar não é peremptório, sua inércia gera a possibilidade da queixa subsidiária, mas não impede que ele próprio ofereça denúncia se a vítima ainda não tiver apresentado a queixa."

    DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO -2012
  • a) O direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência (ERRADO)
    Ação penal privada subsidiária é sujeito a prazo decadêncial. Este prazo decadêncial é do direito penal, e na sua contagem, inclui-se o dia de início e exclui-se o dia do termino. 
    b)O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal privada exclusiva. (ERRADO)
    Se aplica a ação penal privada, exceto a privada subisidiaria pública.
    A ação penal privada não pode ser dividida quando houver mais de um autor da infração penal, ou seja, ou a vítima oferece aqueixa contra todos os seus agressores ou então ela não poderá ser oferecida contra nenhum. Essa proibição está expressa no art.48 do CPP e, de acordo como STF, se aplica apenas à açãoprivada.
    c) A retratação da renúncia ao direito de queixa é possível se ainda em curso o prazo decadencial.(ERRADO)
    Renúncia trata-se de ato de disposição de vontade (a vítima abre mão de praticar determinado ato) exercido antes do oferecimento da acusação.
    d) A atuação do órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, não é regida pelo princípio da obrigatoriedade.(ERRADA)
    É um dos princípios das ações penais públicas. O Ministério Público é obrigado, se comprovada a materialidade e autoria da infração, e desde que não seja o caso de arquivamento do inquérito, a ajuizar a ação penal pública, ou seja, a oferecer a denúncia.
    e)A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção. (CERTA)
    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Fonte: Prof. Luiz Bivar Jr. 
    Ponto dos Concursos
  • A alternativa "A" está errada porque afirma que o direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência. Vejam:
    Art. 29.CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
    Art. 38. CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Portanto, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública está sujeita ao prazo decadêncial de 6 meses contados do dia em que se esgotar o prazo do MP. Todavia, como o crime é de ação penal pública em sua essência, a decadência não irá acarretar a extinção da punibilidade. Esse instituto é chamado de decadência imprópria. Então o MP poderá retomar o processo. O único instituto que afeta a ação penal pública é a prescrição.

    Fonte: RENATO BRASILEIRO- LFG


     

  • CUIDADO: NÃO confundir com a retratação da retratação da representação que pode ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime (art. 38 CPP) E que enseja uma ação penal pública condicionada OU uma ação privada subsidiária da pública (art.38 + art. 29 CPP). O disposto no art. 104 do CP só se aplica a ação privada exclusiva ou personalíssima E não  permite retratação em qualquer prazo. 
  • Analisando a alternativa C:

    Vejamos, a renúncia que ocorre sempre antes de iniciada a ação penal privada, é a desistência da ação penal. Ato unilateral. Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 157): " como a ação penal privada é regida pelo principio da oportunidade, não deve haver rigorismo em sua manutenção., mormente quando o ofendido não quer".

    Salientamos que a retratação da renúncia é incabível, pois seja expressa ou tácita, deságua na extinção da Punibilidade. Lógico que após o prazo decadencial, permanecendo o ofendido inerte, temos a renúncia tácita. A renúncia expressa exige manifestação de vontade durante o lapso decadencial.

    Prezados, retratação da renúncia é impossível.

  • Em relação a alternativa B, é válido mencionar que, são características da Ação Penal Privada os seguintes princípios:

    Há um macete que pode ajudar a lembrá-los na hora da prova: DisIntIndi Opor

    OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA;

    DISponibilidade;

    INTranscedência;

    INDIvisibilidade;

    OPORtunidade.



  • Cuidado liziane! A retratação só se admite na acao publica condicionada a representacao. Nao há lógica em uma retratação de uma acao privada subsidiaria da publica.

  • Retratação da representação - plenamente possível (desde que respeitado o prazo decadencial)

    Retratação da Retratação da representação - plenamente possível (desde que respeitado o prazo decadencial) Retratação da renúncia à queixa - nunca tinha ouvido falar; impossível
  • Meus caros.

    A renuncia ao direito de queixa é uma das causas extintivas da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. Assim não pode o querelante após renunciar o seu direito de queixa e o juiz a homologar voltar atrás e bater às portas do judiciário dizendo que se arrependeu. Trata-se de medida que não comporta arrependimento, ainda que dentro do prazo do exercicio do direito de queixa, renunciou, dançou!

  • Perempção = apenas em APPrivada, é quando o ofendido deixa de dar seguimento a ação

  •      Irretratabilidade da representação

            Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

            Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CORRETA

    e) A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

  • Questão mais afeita ao direito processual penal do que ao direito material penal.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • CPP

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.