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Gabarito: A
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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a) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, independentemente da ratificação dos atos processuais. b) Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Correta - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa c) Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, serão renovados ou retificados. Correta - Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. d) É causa de nulidade a falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido. Correta - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; e) A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. Correta - Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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[DÚVIDA]
No caso da letra "d", apesar da redação do artigo 564, III, "n", a Súmula 423 do STF aduz que "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ox officio, que se considera interposto ex lege."
Ora, tratando-se de sentença nula, haja vista redação do dispositivo mencionado supra, qual o sentido de editar uma súmula versando que a referida sentença não transita em julgado?
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Gab: A
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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Gabarito: A
A) Art. 568: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
B) Art. 563: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
C) Art. 573: Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
D) Art. 564, III: por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
E) Art. 570: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.