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GABARITO B.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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V. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil enquanto não homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça. (Lembrando que cabe ao STJ somente a homologação de sentenças estrangeiras - 105, I, i, CF) (também a concessão de exequatur às cartas rogatórias)
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Afirmativa I - FALSA: 45 dias. Art. 1º da LINDB: Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Afirmativa II - VERDADEIRA. Art. 1º, § 4º, da LINDB. § 4.º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Afirmativa III - VERDADEIRA: lexi domicili. Art. 7º da LINDB. Art. 7.º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Afirmativa IV - VERDADEIRA. Art. 12, § 1º, da LINDB. § 1.º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Afirmativa V - FALSA. A homologação pelo STJ é apenas um dos requisitos. Art. 17 da LINDB. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Desta forma, sentenças estrangeiras, cartas rogatórias, laudos periciais estrangeiros podem ser aplicados/cumpridos no Brasil, desde que observados alguns requisitos:
a) Tradução por intérprete juramentado;
b) Homologação pelo STJ. Atenção: até a EC 45 quem homologava era o STF.
c) Prova do trânsito em julgado no estrangeiro segundo o devido processo legal. Súmula 420 do STF ("Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado").
d) Filtragem constitucional. O ato estrangeiro não pode violar soberania nacional, ordem pública e bons costumes.
Atendidos todos esses requisitos, o STJ vai ordenar ou exequatur (o “cumpra-se”). E quem vai cumprir é a respectiva Justiça Federal.
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Assertiva I: A assertiva está incorreta pelo fato de que trata do vacatio legis em prazo errôneo. Isto é, a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê que o prazo compreendido entre a publicação e vigência da norma (vacatio legis) é de 45 (quarenta e cinco) dias, mas não de 30 (trinta).
Assertiva II: refere-se à redação do Art. 1°, §4º, da LINDB. Correta, portanto.
Assertiva III: refere-se à redação do Art. 7° da LINDB. Correta.
Assertiva IV: destaque-se na análise desta alternativa a modificação efetivada pela EC 45/04 que determinou a homologação de atos e sentenças estrangeiras (exequatur) pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Supremo Tribunal Federal, como antes. Ocorre que o legislador, mesmo após a modificação da rubrica da LICC para LINDB não aproveitou a oportunidade para a correção do Art. 15, item e, da referida norma, constando no corpo do dispositivo a referência ao STF. Porém este dispositivo deve ser observado em paralelo ao disposto no Art. 105, I, i, da CF, incluído pela EC 45/2004 ( Compete ao STJ (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Correta.
Assertiva V: mesmo fundamento da anterior, sendo Incorreta pelo fato de que a homologação é efetivada pelo STJ e não pelo STF.
CONCLUSÃO: ALTERNATIVA CORRETA É A b (II, III e IV)
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V - incorreta: a homologação pelo STJ é requisito para execução de SENTENÇA estrangeira ( art. 15, LINDB). Enquanto que as leis, atos e sentenças de outros país, bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (art. 17, LINDB)
Logo, a homologação não é requisito para leis e atos, mas tão somente para sentenças.
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Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação - 22/11/2012
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização
“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.
475-N
A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis. (...)
Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.
“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
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ITEM V
CPC: Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
[...] § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. [...] § 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 784: § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
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GAB B
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada.
45 DIAS
II. As correções a texto de lei já em vigor consideram- se lei nova.
ART.1, § 4 LINDB
III. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
ART 7. CAPUT, LINDB
IV. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis de estrangeiros situados no Brasil.
ART12, § 1, LINDB
V. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil enquanto não homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluído pela EC 45/04)
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Colegas, quanto ao comentário do Delano Almeida, cumpre ressaltar que hoje a súmula 420 do STF encontra-se SUPERADA. Vejamos:
Segundo o art. 216-D, III, do RISTJ, para que a sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil exige-se que ela tenha transitado em julgado. Ocorre que o STJ decidiu recentemente que esse inciso III do art. 216-D do RISTJ foi tacitamente revogado pelo CPC/2015.
Isso porque o novo CPC previu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira e, em vez de exigir o trânsito em julgado, afirmou que basta que a sentença estrangeira seja eficaz no país de origem.
Desse modo, conforme entendeu o STJ, o CPC/2015, ao exigir que a sentença estrangeira seja apenas “eficaz” no país em que foi proferida, teria deixado de exigir o trânsito em julgado. Essa é a posição também de parcela significativa da doutrina: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar.
FONTE: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto – Márcio André Lopes Cavalcante
To the moon and back