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Conforme a Lei 10741/03:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
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TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
GABA E
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Para complementar, pois me ajudou a gravar.
Art. 43>
I - Exemplo: falta de hospital;
II - Exemplo: hematomas.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 43 – ...
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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Estatuto do Idoso:
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante as medidas de proteção ao idoso. Vejamos:
I. Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
Correto. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis quando os direitos reconhecidos aos idosos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 43, I, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. Em razão da aplicação das medidas sócioeducativas.
Errado. As medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes, nos termos do art. 112, ECA.
III. Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
Correto. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis quando os direitos reconhecidos aos idosos forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, nos termos do art. 43, II, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
IV. Em razão de sentença penal condenatória.
Errado. As medidas de proteção ao idoso não são aplicáveis em virtude de sentença penal condenatória.
V. Em razão da condição pessoal do idoso.
Correto. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis quando os direitos reconhecidos aos idosos forem ameaçados ou violados em razão da condição pessoal do idoso, nos termos do art. 43, II, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III – em razão de sua condição pessoal.
Portanto, apenas os itens I, III e V estão corretos.
Gabarito: E