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ID
862630
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito do Ministério Público no Direito Processual Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 
     
  • Comentando as erradas com base no CPC:

    a)      Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    b)        Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
     
    c)       Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    e)  Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Maquei a letra c, mas o detalhe do erro dela é que a nulidade só alcança o processo quando o MP não é intimado do ato reputado obrigatório pela lei. Se tiver sido intimado, mas não se manifestar aí a consequencia é outra que, aliás tenho minhas dúvidas quais sejam, tendo em vista que o CPC nada trata sobre tal omissão. Alguém poderia esclarecer??
  • Paulo Roberto também tive dúvida quanto as consequencias da não manifestação do MP, pesquisei e encontrei apenas a decisão abaixo que informa não ser causa de nulidade se intimado regularmente, ou seja, não explica as consequências da não manisfestação. Veja:
    TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. MÉRITO DA DEMANDA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REGULARIDADE DA EMPRESA. CERTIDÃO NEGATIVA DO DÉBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatória a sua intervenção não é causa de nulidade, desde que haja sido validamente intimado a se manifestar. Precedentes do STF. 2. Procedida a regular intimação e havendo a efetiva manifestação do parquet, a circunstância desse pronunciamento não adentrar ao mérito da demanda, sob a alegação de ausência de interesse público que o justifique, não é causa de nulidade. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, firmado o termo de confissão de dívida e formalizado o parcelamento, é regular a situação da empresa que vem cumprindo o pacto avençado. 4. O fornecimento de Certidão Negativa de Débito não pode ser condicionado à apresentação de garantia, se tal não foi exigida pelo credor quando da celebração do acordo.  AMS 381 GO 2001.35.00.000381-7 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Julgamento: 25/03/2003.

    Continuamos na mesma... se alguém puder ajudar, agradeço.
    Bons estudos!
     
  • Daniel A Assumpção Neves comenta, em poucas palavras, o seguinte sobre o artigo 84:

    "Caso o Ministério Público seja intimado e se recuse a participar, alegando não exisitir causa que legitime tal participação, o ideal é o juiz comunicar o Procurador Geral para manifestação definitiva sobre o tema, em aplicação por analogia ao art. 28 do CPP" (p. 118, CPC para concursos, ed. Juspodium, 2010).

    Na prática creio que tal fato será comunicado ao Corregedoria do MP.

     

  • pode ser que ajude, a entender a "c"

    Compete exclusivamente ao Ministério Público a análise da pertinência da sua participação nos processos judiciais, por força de sua autonomia constitucional. Sendo aceitas as motivações da decisão judicial, passará ele a intervir nos autos. Caso contrário, deverá manifestar-se nos autos justificando a sua recusa e possibilitando ao juiz a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, por analogia, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise do cabimento da intervenção.
    Ratificada por este a recusa, seguirá o feito sem a intervenção do Ministério Público. Entendendo o procurador ser caso de intervenção
    ministerial, designará outro promotor de justiça para atuar no feito, por delegação.
    (sinopse jurídica) (
    Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso) (pág 80)
  • Acredito que se for o caso de atuação obrigatória do MP como fiscal da lei, sendo intimado, terá que, no mínimo, manifestar a falta de interesse. Caso não ocorra qualquer manifestação o juiz deverá intimar novamente o parquet. Mas, na minha humilde opinião, o magistrado não poderá dar andamento no feito e chegar ao provimento final sem a manifestação, seja positiva ou negativa, do MP, sob pena de nulidade do processo.
    • ERRADA a) Cabe ao Ministério Público exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, militando em seu favor a inversão do ônus da prova.  - art. 81, CPC
    • ERRADA b) Nas causas em que a intervenção do Ministério Público se dá como fiscal da lei, não lhe é permitido aditar a inicial ou produzir prova em audiência, em razão do princípio dispositivo do processo. - art. 83,  II, CPC.
    • ERRADA c) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, deixando de se manifestar, quando intimado, haverá nulidade do processo. - art. 84, CPC.
    • CERTA   d) Cabe ao Ministério Público intervir nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, como nas causas em que haja interesse público demonstrado pela qualidade da parte. - art. 82, III, CPC.
    • ERRADA e) Intervindo como fiscal da lei, o órgão do Ministério Público terá vista dos autos depois das partes não sendo necessária sua intimação (será intimado de todos os atos do processo) dos atos das partes. - art. 83,I, CPC
  • Na prática, no MPE/SP, existe uma assessoria do Procurador Geral de Justiça específica para análise de ausência de intervenção do MP no processo civil. Denomina-se "Recusa de Intervenção e Conflitos Cíveis" e é subordinada ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico. Na rotina dos serviços da PGJ tal assessoria é conhecida como "Art 28 Cível". Segue link da página do MPSP: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica
  • Correta é a "D", cf. fundamentos dos colegas acima. 

    Só uma dúvida: pode o MP, atuando como fiscal da lei, aditar a petição inicial da parte?
  • Nos casos em que é obrigatória a intimação do MP somente a própria intimação já basta. Devemos salientar contudo que mesmo que não haja participação do MP nesses casos, só haverá a possível declaração de nulidade se houver prejuízo ( pas de nullité sans grief).


  • NCPC/15

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.