Daniel A Assumpção Neves comenta, em poucas palavras, o seguinte sobre o artigo 84:
"Caso o Ministério Público seja intimado e se recuse a participar, alegando não exisitir causa que legitime tal participação, o ideal é o juiz comunicar o Procurador Geral para manifestação definitiva sobre o tema, em aplicação por analogia ao art. 28 do CPP" (p. 118, CPC para concursos, ed. Juspodium, 2010).
Na prática creio que tal fato será comunicado ao Corregedoria do MP.
pode ser que ajude, a entender a "c"
Compete exclusivamente ao Ministério Público a análise da pertinência da sua participação nos processos judiciais, por força de sua autonomia constitucional. Sendo aceitas as motivações da decisão judicial, passará ele a intervir nos autos. Caso contrário, deverá manifestar-se nos autos justificando a sua recusa e possibilitando ao juiz a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, por analogia, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise do cabimento da intervenção.
Ratificada por este a recusa, seguirá o feito sem a intervenção do Ministério Público. Entendendo o procurador ser caso de intervenção
ministerial, designará outro promotor de justiça para atuar no feito, por delegação.
(sinopse jurídica) (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso) (pág 80)
NCPC/15
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.