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ID
862645
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à Coisa Julgada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) art. 469,III c/c 470;
    b) art. 467;
    c) art. 467, I;
    d) art. 468;
    e) art. 471, I;

    Todos artigos do CPC.
  • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM A ITEM:
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
    ITEM I – INCORRETO
    Art. 469.  NÃO fazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
     Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
    ITEM II – CORRETO
    Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    ITEM III – CORRETO
    Art. 469.  NÃOfazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    ITEM IV – CORRETO
    Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
    ITEM V – CORRETO
    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
            II - nos demais casos prescritos em lei.
  • Eu acho que a letra "e" também está errada, pois o art. 471, I diz que o juiz só pode julgar novamente "tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". A questão não fala que se trata de relação jurídica continuada.

  • A) FALSA. A RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL (AQUELA, INCIDENTAL AO PROCESSO, QUE PRECISA SER, PREVIAMENTE, SOLUCIONADA, PARA O DESLINDE DA CAUSA), PARA QUE POSSA FAZER COISA JULGADA, É PRECISO QUE A PARTE INTERESSADA (AUTOR OU RÉU) PROPONHA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, COMO SE DEPREENDE DO ART. 470 DO CPC:

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 325 CPC. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • NCPC

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • INCORRETO b) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    Com o NOVO CPC a alternativa B está INCORRETA:

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.