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CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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a) art. 469,III c/c 470;
b) art. 467;
c) art. 467, I;
d) art. 468;
e) art. 471, I;
Todos artigos do CPC.
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COMENTÁRIO LEGAL – ITEM A ITEM:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
ITEM I – INCORRETO
Art. 469. NÃO fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
ITEM II – CORRETO
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
ITEM III – CORRETO
Art. 469. NÃOfazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
ITEM IV – CORRETO
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
ITEM V – CORRETO
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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Eu acho que a letra "e" também está errada, pois o art. 471, I diz que o juiz só pode julgar novamente "tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". A questão não fala que se trata de relação jurídica continuada.
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A) FALSA. A RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL (AQUELA, INCIDENTAL AO PROCESSO, QUE PRECISA SER, PREVIAMENTE, SOLUCIONADA, PARA O DESLINDE DA CAUSA), PARA QUE POSSA FAZER COISA JULGADA, É PRECISO QUE A PARTE INTERESSADA (AUTOR OU RÉU) PROPONHA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, COMO SE DEPREENDE DO ART. 470 DO CPC:
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
Art. 325 CPC. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Art. 5º CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da
lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
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NCPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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INCORRETO b) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Com o NOVO CPC a alternativa B está INCORRETA:
NCPC, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.