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CC, Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
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a) Correta- o capítulo X referente a fiscalização das fundações encontra-se no Título que rege os procedimentos de jurisdição voluntária no CPC, arts. 1199 e segs.
b) Correta- art. 1200 CPC;
c) Correta- art. 1201 CPC;
d) Correta - art. 1201, §1º CPC;
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Posso estar enganado, mas até onde estudei, o instituidor não precisa sujeitar necessariamente o estatuto ao controle jurisdicional. A lei fala que cabe ao MP fiscalizar, apenas se este não o faz é que se vai ao Judiciário. A banca não considerou, mas acredito que a letra "a" também estaria errada.
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- e) Quando o instituidor não fizer o estatuto nem nomear quem o faça, caberá ao órgão do Ministério Público elaborá-lo, submetendo-o à aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- Art. 1.202, CPC: Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
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I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
NO CASO EM TELA, A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO ACIMA REFERIDO, DEVERÁ SER SUBMETIDA À PROVAÇÃO DO JUIZ.
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a) O instituidor, ao criar a fundação, deve elaborar o seu estatuto ou designar quem o faça, sujeitando-o a controle jurisdicional mediante procedimento especial de jurisdição voluntária.
Na verdade, a assertiva A mistura texto de lei com a posição do dispositivo dentro do CPC. O art. 1200 se encontra dentro do Título II:
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Logo, como se vê, a aprovação do estatuto neste caso é, realmente, feita pela via jurisdicional, no procedimento específico de jurisdição voluntária do Capítulo X.
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DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
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De maneira alguma consigo ver a assertiva A como correta:
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do
Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os
bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Alguém poderia me ajudar?
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Não consigo entender o correção da alternativa a) , pois, de fato, não há procedimento de jurisdição voluntária se não houver petição dirigida ao juiz para suprir a aprovação do Estatuto.
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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NOVO CPC
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.