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ID
862660
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A regra da reeleição no Brasil para chefia do Executivo Municipal estabelece que é

Alternativas
Comentários
  • a questão aborda a figura do prefeito itinerante.

    Ministro aplica entendimento do Plenário sobre "prefeito itinerante"

     

    Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 637647) interposto por João Félix de Andrade Filho, que pede para voltar ao cargo de prefeito de Campo Maior (PI), o ministro Cezar Peluso aplicou entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao chamado “prefeito itinerante”, conhecido como aquele que exerce mais de dois mandatos consecutivos sendo eleito em municípios distintos.

    Na sessão do dia 1º de agosto deste ano, os ministros do Supremo decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais.

    No caso de João Félix, ele foi eleito em 1997 pelo Município de Jatobá do Piauí (PI) e reeleito em 2001. Em 2003, ele renunciou ao cargo e mudou seu domicílio eleitoral para Campo Maior (PI), cidade vizinha, e se elegeu prefeito deste município em 2004, sendo reeleito em 2008. João Félix recorreu ao STF sob o argumento de que à época de sua eleição tal medida era permitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que mudou sua jurisprudência após a realização das eleições de 2008.

    Em sua decisão, o ministro Peluso cita que o Plenário do STF reconheceu que a alteração da jurisprudência do TSE não poderia ser aplicada às eleições de 2008. Portanto, o ministro deu provimento ao recurso de João Félix para reverter a decisão que havia julgado procedente recurso contra a expedição de seu diploma eleitoral.

    O ministro Peluso determinou ainda que o TSE e o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sejam comunicados com urgência dessa decisão.



  • PROCURADORA DIZ QUE VETO A PREFEITO ITINERANTE JÁ VALE EM 2012
    Do Blog do João Bosco Rabello - Estadão -   
    Sexta-feira, 3 de agosto de 2012.    (com adaptações)
    A Justiça Eleitoral vetará as candidaturas dos chamados “prefeitos itinerantes” nas próximas eleições, alerta a vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau. Os “prefeitos profissionais” driblam a Constituição Federal ao transferir o domicílio eleitoral para municípios vizinhos, a fim de se reelegerem sucessivamente, chegando a acumular cinco mandatos consecutivos.


    É o caso, por exemplo, de Yves Ribeiro (PSB), atual chefe do Executivo em Paulista (PE), que já acumula 20 anos de mandatos. Para extinguir essa prática, a número dois do Ministério Público Eleitoral defende que o Congresso aprove uma lei, nos moldes da Ficha Limpa, para tornar clara essa proibição e reduzir os recursos à Justiça Eleitoral. Em entrevista a este blog, ela defende que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que um prefeito não pode tentar o terceiro mandato consecutivo – ainda que em município diferente – já vale para estas eleições.

    FONTE: http://zezoferreira.blogspot.com.br/2012/08/prefeitos-profissionais-serao-barrados.html
  • Respondendo ao colega RODRIGO:

    b)   inelegível  , para o mandato subsequente de Prefeito, o vice-prefeito que, durante seus dois mandatos substituiu diversas vezes o titular em suas ausências temporárias.
      
    ERRADO  : Não há este impedimento. O vice-prefeito pode concorrer ao cargo de prefeito, mesmo tendo substituído o titular por várias vezes durante seus dois mandatos. Só não poderá concorrer ao cargo de prefeito se a substituição tiver ocorrido nos últimos seis meses anteriores ao pleito. É o que diz a Resolução nº 22.815 - TSE (03/08/2008):

    CONSULTA. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES SUBSEQÜENTES. - O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.

    O Vice-Prefeito reeleito, de determinado município, que tenha substituído o titular em ambos os mandatos, pode se candidatar nas duas eleições seguintes, ao cargo de Prefeito do mesmo município? Ou seja, é possível, caso tenha sido substituto do titular, durante os dois primeiros mandatos, a mesma pessoa ser eleita para quatro mandatos consecutivos do mesmo Poder Executivo, sendo dois mandatos subseqüentes de Vice-Prefeito que assumiu a Prefeitura em substituição ao titular nos dois mandatos e ter, em seguida, dois mandatos subseqüentes ao titular (sic)?

    Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.
    1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.
    2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição.(...) (grifo nosso) (Resolução nº 20.889 – Relator Ministro Fernando Neves da Silva, DJ – Diário da Justiça – Volume 1, 14/12/2001, página 205).
    7. Diante do exposto e tendo em vista o entendimento desta Corte sobre o assunto, sugerimos seja dada resposta ao consulente no sentido de que o vice-prefeito reeleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito nas duas eleições subseqüentes, mesmo que tenha substituído o titular, desde que esta substituição não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.

     

    FONTE: http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocif/eleitoral/legislacao/resolucoes/2008/resolucao_22815.pdf
  • GALERA TENHO UMA DÚVIDA.
    Vamos dizer PREFEITO: JOÃO - VICE PREFEITA - MARIA

    Caso o prefeito JOÃO já tenha realizado os 2 mandatos. Na proxima eleição ele poderá concorrer como VICE-PREFEITO e MARIA como PREFEITA.

    GRATO!
  • Alex Marques, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja nesta decisão, quanto ao Prefeito que queira se candidatar a vice, após o segundo mandato. 
    Quanto à vice, se ela não o substituiu nos 6 meses anteriores às eleições, ela pode sim, ser candidata à Prefeita.
    "A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o período administrativo subsequente, subsiste plenamente, ainda que o seu afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no semestre anterior à realização das eleições. A interpretação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento fraudulento que, lesando o postulado da irreelegibilidade do Prefeito municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do chefe do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em período imediatamente sucessivo, lhe é categoricamente vedado pela norma constitucional.” (RE 158.564, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1993, Primeira Turma, DJ de 30-4-1993.
  • Respondendo à dúvida do colega ALEX MARQUES:
    Não pode aquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na chefia do Executivo vir a candidatar-se, no período subseqüente (terceiro período), ao cargo de vice-chefia do Executivo.
    Essa vedação decorre do próprio texto constitucional, que estabelece que o Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga (CF, art. 79). Essa mesma regra é aplicável às esferas estadual, distrital e municipal, no tocante ao respectivo Chefe do Executivo local. Observe-se que, se fosse possível àquele que já exerceu duas chefias sucessivas do Executivo candidatar-se ao cargo de vice na terceira eleição subseqüente, estaria aberta uma via para, indiretamente, a mesma pessoa lograr o exercício de três mandatos sucessivos (bastaria, por exemplo, o titular renunciar, com a consequente assunção da titularidade pelo vice), implicando fraude ao disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - 4ª ed. - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Editora Método - pág. 245. 
  • Respondendo a pergunta do colega Alex

    João não poderia concorrer a vice prefeito porque seria  3º mandato

    Maria sendo cônjuge de João que já está no 2º mandato é inelegível porque se eleita configuraria também 3º mandado

  • Resposta: alternativa D.

    "a) elegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Vice-Prefeito do mesmo Município". 

    ERRADA. aquele que exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Poder Executivo está impedido de se candidatar, no período imediatamente posterior, à vice-chefia do mesmo cargo. Isso porque, na hipótese de uma eventual sucessão,  a mesma pessoa acabaria por exercer três mandatos consecutivos, contrariando a finalidade do dispositivo constitucional e violando o princípio republicano. (In: Dirley da Cunha Jr.; Marcelo Novelino. Constituição Federal para concursos. Editora juspodivm. 5 ed. 2014).

    "b) inelegível, para o mandato subsequente de Prefeito, o vice-prefeito que, durante seus dois mandatos substituiu diversas vezes o titular em suas ausências temporárias."

     ERRADA. É elegivel segundo jurisprudência do STF (RE 366.488/SP), que asseverou que a vedação do parágrafo 5

     do art. 14 da CF não se aplica às hipóteses de substituição temporária,  mas somente quando há sucessão definitiva.

    "c) elegível o Prefeito que, tendo sido eleito como vice- prefeito e assumido o cargo pela morte do titular, foi eleito para um novo mandato subsequente e pretende se candidatar a Prefeito do mesmo Município". 

    ERRADA. Houve sucessão devido a morte do titular. Aplica-se o mesmo entendimento apontado na alternativa acima.

    " d) inelegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Prefeito em outro Município." 

    CORRETA. STF, RE 637.485/ 2012 - vedada a figura do prefeito itinerante ou prefeito profissioanal. 

     "e) elegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Prefeito no mesmo Município." 

    ERRADA. Mesmas razões da alternativa acima.

  • Trata-se da figura do prefeito itinerante ou prefeito profissional, que é VEDADO.

  • MAIS UM MOTIVO PARA CONSIDERAR A ALTERNATIVA D CORRETA: Ela afirma que o prefeiro renunciou faltando 6 meses para o pleito, a fim de tentar a candidatura para o mesmo cargo em outro município. Ocorre que o art. 9º da Lei 9.504/97 exige, como requisito da candidatura, o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. Assim, independentemente de aplicação da teoria do "prefeito itinerante", para o caso concreto relatado na questão não haveria o preenchimento desse requisito temporal. 

  • O comentário do colega Alysson está desatualizado (justificável pela data): 

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

     

  • A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.

    Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

    O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.

    As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.

    STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).

    Retirado do site Dizer o Direito.

  • Reeleição do Executivo (prefeito, governador e presidente): É possível apenas 01 reeleição, ainda que haja sucessão ou substituição (contabiliza-se como um mandato). Caso os chefes do Executivo queiram concorrer ao outro cargo devem desincompatibilizar-se 06 meses antes do pleito. OBS.: Caso o prefeito reeleito queira concorrer em novas eleições para vice-prefeito, essa conduta é vedada, porque indiretamente, caso o novo prefeito venha a ser substituído, o vice-prefeito que assumirá está em seu “terceiro” mandato sucessivo (seria uma burla à regra de reeleição). #CUIDADO: Isso não se aplica da mesma forma quando falamos sobre vice-prefeito, conforme Resolução nº 22.815 do TSE (03/08/2008) que afirma “o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito”. #JURIS: Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito (e o vice-prefeito) nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador (porque querendo ou não ele agora é Chefe do Executivo e caso quisesse se reeleger, para outro cargo, teria que desincompatibilizar-se, conforme a regra da CRFB/88). (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)

  • é a famosa vedação aos prefeitos itinerantes.

  • GABARITO - D

    Veda-se a figura do " Prefeito Itinerante "

    O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. 

    Dizer o direito.