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ID
862681
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal define a família como base da sociedade, garantindo ser reconhecida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

    § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

  • Como se sabe, é, atualmente, pacífico o reconhecimento de união estável homoafetiva,ou seja, entre duas pessoas do mesmo sexo, superando a opinião outrora vigente da mesma só ser possível entre homem e mulher — conforme artigo 1723, do Código Civil. Portanto, não há como se discutir acerca da validade ou da existência de tal união estável ante o julgamento, pelo Pretório Excelso, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (DF), em conjunto a Arguição de descumprimento de preceito fundamental 132 (RJ), que lhe garantiu pleno reconhecimento jurídico, produzindo eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública — nos termos do artigo 102, III, parágrafo 3º, da Constituição Federal e das Leis 9.868/1999 e 9.882/1999.
    Indispensável, pois, a transcrição da respectiva ementa:
    "1. (...). 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA
    .
    O caput do artigo 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada" (inciso X do artigo 5º). [...] Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2012-out-25/jose-lourencoa-conversao-uniao-estavel-homoafetiva-casamento
  • Não há como discordar do colega Pithecus Sapiens.
    Entretanto a questão é nebulosa, pois a constituição propriamente dita no capítulo da família nada menciona sobre a relação homoafetiva ser considerada família, isso é construção jurisprudencial em interpretação sistemática da constituição, principalmente no tocante à dignidade da pessoa, que tem como direito de personalidade formar a sua família conforme suas convicções. A família é um núcleo humano, não se pode, pois, estender esse núcleo para abrigar cães, gatos e papagaios.
  • Questão simples, mas acho que o examinador não se preocupou em rebuscar o comando da mesma e causou uma confusão desnecessária, como já disse o colega, a união homoafetiva não é protegida de forma explícita pela CF, mas sim, fruto de construção jurisprudencial. Se perguntasse, "de acordo com a jurisprudência", ou "consoante com o entendimento atual" ... ai sim, mas do jeito que está só há uma alternativa correta:

    Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
    (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  [...]

    § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

  • Errei pelo mesmo raciocínio do nosso colega João Pedro. 
    Bons estudos!!!
  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas.
    De fato, trata-se de interpretação, de construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Também penso que o examinador poderia ser mais cauteloso e menos capcioso ao elaborar o enunciado, já que, se utilizando de má-fé (não acho outra palavra ou expressão) pergunta uma coisa, quando a resposta que considera no gabarito nada tem a ver com o que perguntou... Infelizmente, só nos resta, por ora, lamentar...

  • Concordo com todos. A Constituição não define a família como união de pessoas do mesmo sexo. Isso é construção jurisprudencial. Falar em definição onde não está escrito, é complicado.
  • Brasil, mostra tua cara....as BANCAS fazem o que querem e ninguém questiona, reclama ou leva para a Justiça....É FO....!!!!
  • Não basta apenas se dedicar e estudar.. bora rezar ! ê Brasil!
  • Essa questão caberia recurso, pois a CF/88 nada menciona sobre o casamento entre pessoa do mesmo sexo. Quem deu essa decisão foi o STF em data recente.
  • Essa questão se resolve apenas por eliminação minha gente!

    Letras B, C, D e E estão erradasssssssssss! Só sobra a letra A.
  • Na realidade, não tem resposta certa, pq a Constituição nao admite expressamente a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas, como as outras alternativas estão absolutamente erradas, e como a jurisprudência do STF admite firmemente a união homoafetiva, sobrou a letra A.

  • Justificativa da banca: 

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que o texto constitucional proíbe expressamente o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre homens e mulheres, afirmando a existência de isonomia entre os sexos, que se caracteriza pela garantia de “não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica e de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; além de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo ou não”. Dessa forma, em relação à união homoafetiva e entidade familiar, destacou o Ministro Ayres Britto, que nada “obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal”, concluindo que deve seguir “as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva”, aplicando interpretação conforme o art. 173 do Código Civil “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo de família” (STF, Pleno, ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, decisão: 4 e 5 de maio de 2011).  Conforme, ainda, afirmado pelo Ministro Celso de Mello, há o “direito de qualquer pessoa constituir família, independentemente de sua orientação sexual”, tratando-se, portanto, de “norma de inclusão” para “proteção das minorias” (STF, RE 477554/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe, 3-8-2011). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a “parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar” (STJ, 2ª Seção, REsp 1085646/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, decisão: 11-5-2011). ESTANDO, portanto, ABSOLUTAMENTE CORRETA A ALTERNATIVA DO GABARITO OFICIAL

  • Concordo com a indignação dos colegas quanto a forma de questionamento posta pela questão.

    Agora, vamos convir né pessoal, as demais assertivas todas excluem a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar:

    b) "...união estável somente entre o homem e a mulher como entidade familiar..."

    c) "... a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, excluindo- se uniões de pessoas do mesmo sexo."

    d) "...união estável entre pessoas do mesmo sexo, além da união estável entre homem e a mulher, apta a merecer proteção estatal, porém não como entidade familiar..."

    e) "...entidade familiar somente a comunidade formada pelo homem e pela mulher..."


    Tudo bem que a CF não dispõe expressamente sobre a união homoafetiva como formadora de família, agora dizer que a expressamente a exclui acredito ser muito mais absurdo.

    Considero (embora isso pouco importe) que a questão não tenha uma resposta completamente correta, tendo em vista o enunciado solicitar o que a CF garante, sendo que é uma interpretação jurisprudencial e doutrinária, mas dentre as assertivas é a letra "A" a menos incoerente.

    Bons Estudos.

  • A QUESTÃO PEDIU SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO, e não segundo a jurisprudência do STF

     

    Vide  Q649373    Q370613

     

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

    STF     =     A decisão do STF que declarou a aplicabilidade do regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

     

     

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.  VIDE STF

     

  • Enunciado PÉSSIMO!

  • cai na pegadinha do SOMENTE....

     

    a banca considerou o posicionamento do STF, e era possível acertar por eliminação, errei mesmo por olhar não atentar-me na palavra somente....

  • voces procuram pelo em ovo! parem de brigar com a questão

  • Você erra inúmeras questões porque pedem a resposta em conformidade com determinado texto legal. Aí você se deparar com uma questão pedindo a resposta em conformidade com o texto legal. Aí você erra porque a resposta extrapola o texto legal!