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ID
862696
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Em relação à educação especial, considere:


I. É modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.


II. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.


III. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.


IV. As famílias poderão optar pelo atendimento da criança e do adolescente com necessidades especiais em classes, escolas ou serviços especializados, diversos das classes comuns de ensino regular.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo que a questão foi anulada, quem souber favor postar ai. 

    Para estudo segue os arts. 58 a 60 da LDBEN, que trata da educação especial.

    Grifei os trechos que respondem a questão. Na minha resolução a alternativa correta foi a letra b) itens I, II e III corretos.

    Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
    educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
    educandos portadores de necessidades especiais.
    §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
    atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
    §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
    sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
    integração nas classes comuns do ensino regular.
    §3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
    etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
  • continuando...

    Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
    I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
    atender às suas necessidades;
    II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
    conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
    concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
    III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
    atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
    integração desses educandos nas classes comuns;
    IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
    sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
    inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
    como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
    intelectual ou psicomotora;
    V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
    para o respectivo nível do ensino regular.
    Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
    caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
    exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
    público.
    Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
    atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
    de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
  • Conforme informações encontradas no site do MPESP:  4) Os Recursos protocolados sob nºs. 0011 e 0048 se insurgem contra a questão nº 61, da prova tipo “1”, sob o argumento de que a faixa etária da educação infantil sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, tornando a alternativa “III” errada.
    A questão não abordou o tema da educação infantil, mas sim o tema da educação especial, como modalidade de educação escolar, que perpassa todos os níveis de educação e ensino.
    A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação fazem nítida distinção entre a educação infantil e a educação especial.
    A educação infantil foi tratada pelo inciso IV, enquanto que a educação especial foi tratada pelo inciso III, ambos do art. 208, da Constituição de 1988. Da mesma forma os temas foram tratados nos arts. 29 e 30 – educação infantil – e arts. 58 a 60 – educação especial – da Lei 9.394/96.
    Dessa forma, a Emenda Constitucional nº 53/2006 que alterou tão somente a redação do inciso IV, do art. 208, da Constituição Federal, referente à educação infantil, não alterou as regras estabelecidas no inciso III, do art. 208, da Constituição Federal e nos arts. 58 a 60, da Lei 9.394/96, que garantem a oferta de educação especial em todos os níveis de educação e ensino.
    Todavia, a questão impugnada, da forma como foi redigida, apresentou erro que pode gerar dúvida quanto a resposta correta.
    Diante do exposto, dou provimento aos dois (2) recursos protocolados sob nº 0011 e 0048 e ANULO a questão de nº 61, da versão de prova tipo “1”, em razão de inexistência de alternativa correta.