Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Abaixo há um comentário elucidativo de Nandoch e intenção do que se segue é apenas complementar:
Ao ler fiquei em dúvida com a letra E e acabei marcando errado. Para evitar essa confusão, é necessário conjugar o 126 do ECA junto ao 181, cuja letra de lei assim se estabelece: "promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do MP,mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária PARA HOMOLOGAÇÃO.
É indiscutível que quem EXCLUI PROCESSO de apuração de Ato Infracional é SOMENTE o MP, ja que ele toma essa iniciativa antes mesmo dele (autos de representação) chegar ao conhecimento do juiz. Por outro lado, para extinguir ou suspender, cabe a autoridade judiciária tomar tal decisão, porque o processo nesse momento é do Estado Juiz e ele é dono da decisão.