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ID
862708
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido por

Alternativas
Comentários
  • criança tem medida protetiva e adolescente socioeducativa

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Ótimo comentário do colega resta acrescentar:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Constitui autoridade competente, para fins didáticos, o Juiz e o Promotor da Justiça da Infância e da Juventude, sendo que ao Parquet somente é conferida a prerrogativa de aplicar as medidas sócio-educativas previstas nos incisos I, II e III, nos casos em que couber a concessão de remissão cumulada com medida sócio-educativa, instituto este que promove a extinção do procedimento infracional.
  • D) CORRETA. Segundo o STJ, O ART. 122 DO ECA TRATA-SE DE ROL TAXATIVO. VEJAMOS IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES ENCONTRADOS NO SITE: www.dizerodireito.com.br (REVISÃO MPSP 2015):

    Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (HC 213778):
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    Observa-se com frequência, na prática, diversas sentenças que aplicam a medida de internação ao adolescente pela prática de tráfico de drogas, valendo-se como único argumento o de que tal ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda. O STJ não concorda com este entendimento e tem decidido, reiteradamente, que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado. O tema revelou-se tão frequente que a Corte decidiu editar a Súmula 492 expondo esta conclusão:
    Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012
    Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.
    Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD:
    O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • d) adolescente, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

  • Letra d) correta .

    Não se aplica a medida socioeducativa máxima apenas pelo fato do crime ser equiparado aos hediondos e também não se aplica tal medida às crianças 

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.  

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos critérios para que seja aplicado a medida socioeducativa de internação.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 122, ECA, que preceitua:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Além disso, é muito importante ter em mente que não se aplicam às crianças as medidas socioeducativas, mas, tão somente, medidas de proteção.

    Portanto, a medida socioeducativa de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido por adolescente, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D