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ID
862711
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à falência, considere:


I. São excluídas da falência as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as câmaras de compensação e de liquidação financeira e as entidades fechadas de previdência complementar.


II. Para se decretar a falência da sociedade empresária exige-se a comprovação da insuficiência do ativo para a solvência do passivo.


III. Na falência requerida com fundamento na tríplice omissão a lei não exige que o título objeto da execução tenha valor mínimo.


IV. Configura ato de falência (art. 94, inc. III, da Lei no 11.101/2005) a transferência do estabelecimento comercial a terceiro, credor ou não, com o consentimento de todos os credores.


V. A competência para a apreciação do processo falimentar, quando a empresa possui mais de um estabelecimento comercial situados em locais abrangidos por diferentes foros, é aquele em que se localiza a matriz da sociedade, assim indicada no contrato societário.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a: 
            I – empresa pública e sociedade de economia mista;
            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    III Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;  TRIPLICE OMISSÃO.

    ERRADAS
    II - nao precisa
    IV 
      Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
           c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo
    V - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 2o: Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
     
    Item II –
    FALSAFabio Ulhoa defende ainda que não é a insolvência econômica que poderia levar a um estado falimentar mas a insolvência jurídica. Para se decretar a falência da sociedade empresária, é irrelevante a “insolvência econômica”, caracterizada pela insuficiência do ativo para a solvência do passivo. Exige a lei a “insolvência jurídica”, que se caracteriza no direito falimentar brasileiro pela impontualidade injustificada (LF, art. 94 I), pela execução frustrada (art. 94 II) ou pela prática de ato de falência. (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 251).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA tríplice omissão é execução frustrada que caracteriza a insolvência jurídica é aquela em que o devedor executado não paga, nem deposita e nem nomeia bens à penhora.
    Está prevista no artigo 94, II: executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 94, III: pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...] c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.
     
    Item V –
    FALSAArtigo 3o: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
     
    Os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Acertei a questão mas só um ponto: as instituições da letra a são excluídas da lei de falência,  não da possibilidade de falência. Eu diria que apenas a três está correta

  • b

    I e III.

  • Perfeito o comentario do Candre. O examinador ao que parece nao sabe diferencia a exclusao total da parcial. Da total so as Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista. Da parcial, apesar de se sujeitarem a intervencao, poderao eventualmente falir. Assim, tecnicamente somente o item III estaria correto, mas vendo que nao havia essa assertiva marcamos a menos errada.