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ID
862720
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:


I. Nota promissória é promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro; nasce com a assinatura do devedor.


II. O aceite é instituto típico da letra de câmbio; é o ato de vontade materializado pela oposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável da quantia expressa na letra de câmbio na data de seu vencimento.


III. O prazo de apresentação do cheque ao banco, para pagamento é 60 dias.


IV. A letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou a prazo de quantia determinada.


V. A duplicata comercial é título de crédito de emissão obrigatória pelo vendedor, representando o crédito decorrente de uma venda mercantil.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (CORRETA) - Nota promissória é promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro; nasce com a assinatura do devedor.  (Lei 2044/1908 - Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.)
    II. (CORRETA) - O aceite é instituto típico da letra de câmbio; é o ato de vontade materializado pela oposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável da quantia expressa na letra de câmbio na data de seu vencimento. (Lei 2044/1908 - Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.) -- (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Cap. V - Títulos de Crédito - pág. 444 - "O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).") -- (Decreto 57663/66 - Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.)
    III. (ERRADA) O prazo de apresentação do cheque ao banco, para pagamento é 60 dias. (Do modo que está escrito parece que há um único prazo para apresentação do cheque, ledo equívoco. Veja: Lei 7357/85, Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.)
    IV. (CORRETA) - A letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou a prazo de quantia determinada. (Decreto 57663/66 - ANEXO I - Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.) (Decreto nº 2044/1908 - Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto. Art. 6º A letra pode ser passada: I. À vista; II. A dia certo; III. A tempo certo da data; IV. A tempo certo da vista.) V. (ERRADA) - A duplicata comercial é título de crédito de emissão obrigatória pelo vendedor, representando o crédito decorrente de uma venda mercantil. (Lei 5474/68 -  Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.) (Nas duplicadas o aceite é obrigatório).
  • Sobre o item IV: (...) não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
    COMERCIAL. VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA. COBRANÇA VIA EXECUTIVA DA PRIMEIRA. POSSIBILIDADE. LEI N. 5.474/68, ART. 2º. INTERPRETAÇÃO.5.4742ºI. A restrição contida no art. 2º da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, "para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes.5.474II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas.III. Recurso especial não conhecido.
    (136637 SC 1997/0041853-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.10.2002 p. 321RNDJ vol. 37 p. 126)
    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método.