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RESPOSTA CORRETA: Alternativa (E)
Em virtude da dicção do art. 183 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
R.F
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As alternativas versam sobre a literalidade de dispositivos do Estatuto da Cidades
a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação e de usucapião especial de imóvel urbano. Falsa
Art. 12, § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
b) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. FALSA
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário
c) Associação de moradores da comunidade, com regular personalidade jurídica, é, por si própria, parte legítima para a ação de usucapião urbana. FALSA
Art 12, III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados
d) A aquisição individual de domínio pela usucapião especial de imóvel urbano só poderá ocorrer em imóveis não edificados de até 250 m2. FALSA
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
e) Áreas urbanas com mais de 250 m2 , ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos ininterruptamente e sem oposição, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente. CORRETA
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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Complementando as explicações acima, quando a desapropriação do imóvel urbano, não se trata de ação judicial e sim de procedimento administrativo, a desapropriação é uma penalidade imposta ao proprietário urbano que não cumpra a função social atinente ao seu imóvel. o Estatuto da Cidade, fala da desapropriação de imóvel urbano por interesse social (para fins de cumprimento da função social do imóvel - que em síntese deve ser destinado a habitabilidade e não a ociosidade) em seu art. 8º que explica que esta medida administrativa e punitava somente poderá ser aplicada pelo Município (poder executivo) após não ter sido cumprido pelo proprietário a Notificação compulsória e o IPTU progressivo. Como se trata de um procedimento adminsitrativo não exige a intervenção do MP.
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Para mim, a opção letra"e" não está totalmente correta, pois o art.10 diz: "por cinco anos" e não "por mais de cinco anos", são tempos diferentes. Portanto, a questão seria nula.
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Silvia (comentário anterior): se a lei apenas exige 5 anos ininterruptos, estar no local há mais que 5 anos já é mais que o necessário, ou seja, torna sim suscetível de usucapião.
A alternativa não diz que é necssário estár há mais de 5 anos, apenas "exemplifica" uma situação há mais de 5 anos, para tornar ainda mais inconteste a possibilidade de ser usucapida coletivamente a área.
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Caríssimos atenção para mais uma hipótese de usucapião especial urbano incluída no Código Civil que pode ser objeto de questionamento nas próximas provas envolvendo o Estatuto das Cidades:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LC N. 76/1993.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, debate-se interesse patrimonial restrito às partes e destituído de generalização social. Ausente, portanto, a necessidade de atuação do Parquet, na forma do art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, específica para as ações relativas à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
2. A deficiência das razões recursais que impede a exata compreensão da controvérsia nem esclarece a suposta afronta à legislação federal atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. A simples transcrição de ementas ou votos não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174225/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
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Ok. Para áreas urbanas com mais de 250 m2 somente ocorrerá usucapião se este for feito coletivamente: "...população de baixa renda" e por (pelo menos) 5 anos; entenda-se aí, que: "por mais de 5 anos" como diz o texto, não está em desacordo com a Lei. Portanto, é uma afirmação CORRETA. Resposta certa, alternativa E. Recurso? Talvez sim, mas sinceramente não sei se anulariam a questão.
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A: errada. Dizer o direito:
Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). A natureza patrimonial da ação de desapropriação, especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória. Assim, em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não exige a intervenção obrigatória do MP, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. (STJ. 1ª Seção. EREsp 506.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013).
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Revisão rápida (fonte: dizerodireito):
O art. 84 do CPC preconiza que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover (requerer ao juiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.
Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada.
O que gera a nulidade é a falta de intimação (e não a ausência de atuação). Assim, se, em uma causa envolvendo uma das hipóteses do art. 82, o MP foi intimado, mas não atuou, não haverá qualquer nulidade. Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, e o juiz discorde, aplicar-se-á o art. 28 do CPP.
O pedido para que o MP intervenha no processo está sujeito à apreciação judicial, ou seja, o magistrado poderá avaliar a sua pertinência e até recusá-la.
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Atenção para recente alteração legislativa
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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Apenas a título de informação, com o CPC/2015 - que não previu procedimento especial para a ação de usucapião e extinguiu a diferenciação entre procedimentos sumário e ordinário -, pode-se dizer que, atualmente, a opção b está está incorreta por se tratar de hipótese de aplicação do procedimento comum.
Art. 14, Lei 10.257/2001. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Art. 1.049, parágrafo único, CPC/2015. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
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Estatuto da Cidade:
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.