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O colega acima fez uma confusão em sua resposta, no entanto, como os fundamentos foram expostos de forma regular, tem-se apenas que corrigir o gabarito, que no caso é a alternativa B.
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Súmula do CSMP/SP:
SÚMULA n.º 12. “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento:A Lei federal n.º 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93) art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85).
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Questão bisonha.
Nem todos os indeferimentos são passíveis de recurso. Se o indeferimento for realizado pelo PGR ou PGJ não caberá recurso, apenas pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias.
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Questão desatualizada - nova súmula 50 do CSMP.
SÚMULA
nº 50. “É
facultado ao membro do Ministério Público submeter o indeferimento de
representação a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem
prejuízo da necessária notificação do interessado para eventual interposição do
recurso.”(NOVA SÚMULA, aprovada em
05/08/14).
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Questão duvidosa, haja vista que nem sempre o recurso será para o Conselho Superior do MP.
Se o indeferimento for pelo MPF o recurso será à Câmara de Coordenação e Revisão ou para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Conforme art. 5º, parag. 2º da Res. 23/2007 do CNMP.
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Concordo com Flavio Panaro, a questão está desatualizada!
Vou só complementar com a fundamentação da súmula
SÚMULA nº 50.
“É facultado ao membro do Ministério Públicosubmeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior doMinistério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado paraeventual interposição do recurso.”(NOVASÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : Parafavorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgãorevisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de reexame voluntário de rejeições de representação.O reexame voluntário aprimora a interlocução do Promotor de Justiça com o CSMP,seja nas hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedadede instauração de inquérito civil (de graves consequências na esferacorreicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situaçõesde grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção derejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre adecisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocadopelo órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idênticoàquele cabível em hipótese de recurso do autor da representação.
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a) Quando houver representação, o inquérito civil ***não poderá ser instaurado*** enquanto não for identificado o representante, ainda que o fato seja determinado. INCORRETA: Não achei vedação legal nesse sentido.
b) Do indeferimento da representação caberá sempre recurso ao Conselho Superior do Ministério Público. CORRETA:
ART. 15, §2º DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
c) A representação para instauração do inquérito civil ***deverá*** ser apresentada por escrito, ***não devendo o Promotor de Justiça aceitá-la se for de outra forma***. INCORRETA: ART. 13, § 2º DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. A representação PODERÁ SER apresentada VERBALMENTE ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011) d) A representação poderá ser indeferida ***sem necessidade de motivação, quando apócrifa***. INCORRETA: ART. 15 DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. A representação poderá ser INDEFERIDA MOTIVADAMENTE, no prazo de até 30 dias: (Redação dada pelo Ato (N) nº 531-CPJ, de 11/04/2008) I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato; II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo; III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.§ 1º. A FALTA DE FORMALIDADE NÃO IMPLICA O INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia . (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
e) Quando a representação formalmente em ordem, e sem peças de informação, for manifestamente improcedente, deverá ser autuada e arquivada, ***remetendo-se os autos de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento***. INCORRETA: O ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ não fala nada de necessidade de homologação do CSMP no caso de indeferimento da representação. Mas caberá RECURSO.
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Discordo do "caberá sempre recurso", pois em pesquisas notei que quando é competência originária do Procurador Geral de Justiça não cabe recurso, mas somente pedido de reconsideração.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. (Esquematizado)
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Dava pra acertar por eliminação, mas fato é que, a meu ver, a resposta apontada como correta pela banca contraria frontalmente a Resolução 23/2007 do CNMP, reguladora do trâmite do inquérito civil, que em seu art. 5º, § 5º dispõe que, ao invés do recurso administrativo, "Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de
reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro". Assim, não é SEMPRE possível a revisão do arquivamento pelo Conselho Superior. Há essa ressalva da atribuição originária do procurador-geral.
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Respostas presentes no ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006
A) ERRADA - Art. 12, Parágrafo único. O membro do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ainda que não identificado o representante, tratando-se de fato determinado
B) CORRETA - Art.15, §2º. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo.
C) ERRADA - Art. 13, § 2º. A representação poderá ser apresentada verbalmente ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo.
D) ERRADA - Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente, no prazo de até 30 dias:
I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;
II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo;
III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público.
Art. 13, §1º. Não sendo hipótese de indeferimento liminar da representação, o representante poderá ser notificado para complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.15, § 1º. A falta de formalidade não implica o indeferimento da representação, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia.
E) ERRADA - Não achei fundamento.
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Letra E - Quando a representação formalmente em ordem, e sem peças de informação, for manifestamente improcedente, deverá ser autuada e arquivada, remetendo-se os autos de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento. Incorreto.
Art. 15, Parágrafo Único: Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do MP, na forma prevista neste ato normativo.
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E) Errada.
Fundamento: Súmula 12 CSMP/SP, a contrario sensu: “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Como não havia peças de informação, desnecessária a remessa.