LC 80/94: art. 4º, § 4º, versa que “o instrumento de
transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá
como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa
jurídica de direito público”.
Este artigo estatui que é prerrogativa do defensor
público firmar TAC.
Obs. É indispensável que o TAC traga medidas
coercitivas como a multa moratória. No caso de descumprimento da obrigação,
você tem condições de exigir o cumprimento daquele TAC. A multa é a principal
medida coercitiva, sendo que tem natureza moratória.
Doutrina diz que essa multa não tem natureza
compensatória, mas moratória.
O obrigado assumiu obrigação de pagar 100mil num TAC.
Se descumprido, deve pagar o valor acrescido da multa moratória.
Ex. o Conselho Superior do MP não homologa
arquivamento de inquérito civil se o TAC não vier com multa moratória.
Defensoria deve
aplicar idêntico procedimento, com vistas a assegurar ao TAC o máximo de
efetividade
A resposta está expressamente no ato normativo indicado pelo colega, contudo entendi contraditórias as alternativas B e D.
Na alternativa B admite-se o chamado ajuste preliminar, o qual não obsta o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais
completa da questão, autorizando o
prosseguimento das investigações. NA MINHA VISÃO, isso significa que não houve o devido esclarecimento final dos fatos.
Então surge a alternativa D, ERRADA, já que o artigo 83 do referido regramento determina que o TAC só é admitido desde que o fato esteja devidamente esclarecido.
Ora, ou o TAC é admitido apenas se o fato estiver devidamente esclarecido, ou não é admitido!
Letra B.
Possível fundamentação - penso eu - oriunda da RESOLUÇÃO nº 179/17 do CNMP, a qual disciplina, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
A) Não se admite, ainda que em caráter excepcional, que seja celebrada sua novação nos termos da lei civil. ERRADA
Art. 11.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.
B) Admite-se que seja celebrado com característica de ajuste preliminar. CORRETA
Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.
C) Admite-se a dispensa parcial das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado. ERRADA
Art. 1º.
§1º. Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
D) Admite-se sua celebração em qualquer fase do inquérito civil, ainda que o fato não esteja devidamente esclarecido. ERRADA
Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
E) Não se admite a dispensa de multa cominatória como garantia do cumprimento da obrigação principal. ERRADA
Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.