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" As unidades de conservação se dividem em dois grandes grupos: UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL e UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL.
- Integram o grupo das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: estação ecológica - reserva biológica - parque nacional - monumento natural - refúgio da vida silvestre
- Integral o grupo das UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: área de proteção ambiental - area de relevante interesse ecológico - floresta nacional - reserva extrativista - reserva da fauna - reserva de desenvolvimento sustentável - reserva particular do patrimônio natural" ( Frederico Augusto di Trindade Amado)
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LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Alternativa C
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a FLORESTA NACIONAL pertence à categoria de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL.
as demais alternativas são UCPI
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DECOREBA ridiculo!! ja esta na hora de rever as primeiras fases.
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Sempre errava essas questões decorebas, mas, em uma dessas questões de UC, alguém colocou um comentário que é fácil de lembrar e evita chateações, qual seja:
as UC de uso sustentável, são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contém somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UC de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.
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Nas Unidades de Proteção Integral somente há uma reserva, que é a Reserva Biológica.
Nas Unidades de Uso sustentável somente há áreas e reservas (a não ser a reserva biológica), a não ser a Floresta Nacional.
Decorando isso é suficiente pra resolver questões desse tipo:
UPI: Reserva Biológica
USS: Floresta Nacional, Áreas e Reservas
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Botar no pário: PARQUE NACIONAL x FLORESTA NACIONAL foi malvadeza :(
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Metodo mnemônico:
PETER PARKER MORREST, era BIOLÓGO e cuidava da VIDA SILVESTRE
PARKER = PARQUE NACIONAL
MO = MONUMENTO NACIONAL
R = RESERVA BIOLÓGICA
R =REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE
EST = ESTAÇÃO ECOLOGICA
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Dica: Para PROTEGER o seu filho INTEGRALMENTE vc o leva no PARQUE ou na FLORESTA? No PARQUE!
Logo: Parque Nacional ---> Proteção Integral / Floresta Nacional ---> NÃO (então só pode ser Uso Sustentável)
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A floresta é grande; fica difícil proteger integralmente...
Abraços.
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III - Floresta Nacional
área com cobertura florestal onde predominam espécies nativas, visando o uso sustentável e diversificado dos recursos florestais e a pesquisa científica. É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam desde sua criação.
Art. 17, caput, da Lei nº 9.985 - A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
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Lei das Unidades de Conservação:
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.