LEI Nº 10.216/2001
Art. 4º – A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
a) a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares é vedada (Art. 4º,§3º);
c) a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (Art. 6º);
d) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (Art. 6º,§ único, inciso II);
e) o término dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente (Art. 7º,§ único);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B