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CORRETA a alternativa “B”.
Item I – FALSA – Artigo 211, § 3º da Constituição Federal:Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Item II – VERDADEIRA – EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem.
2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola.
3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso Especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 511.645 – SP).
Item III – FALSA – EMENTA: ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO COMPELIR O ENTE ESTATAL À SEPARAÇÃO DE TURMAS DO 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CABIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
1. O Estado tem a obrigação de assegurar o acesso da criança à educação, cumprindo-lhe garantir vagas na rede pública, e, na falta destas, deve proporcionar esse direito na rede privada, às suas expensas.
2. Descabe a união das turmas, pois tal procedimento dificulta o aprendizado do aluno, vindo a causar a este danos de difícil reparação. Recurso desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70047027479, Sétima Câmara Cível, Tribunal...( REEX 70047027479 RS).
Item IV – VERDADEIRA – EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA (REsp 736524 / SP).
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sobre o item III vide REsp 753565 / MS
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Pessoal,
Só para complementar o oferecimento de vagas em creché é dever do Município, nos termos do art. 211, § 2º: "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil".
Lembrando ainda que no ensino fundamental os Estados e o DF também atuarão, mas na educação infantil é apenas o Município.
Bons estudos a todos
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Pessoal,
Para não fazer confusão e complementar os comentários do nosso colega André, cabe ressaltar o art. 54, inc. IV do ECA que cita o dever do ESTADO no atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 06 anos de idade.
Assim, ao MUNICÍPIO compete, segundo o art. 211, parágrafo 2 da CF, a atuação prioritária no ensino fundamental e na EDUCAÇÃO INFANTIL.
Abs.
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Qual o erro do item III ?
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.220 - RS (2010/0180488-6)
"O Município e o Estado têm a obrigação de assegurar o acesso das
crianças à educação, cumprindo-lhes garantir vagas na rede pública
de ensino e, na falta destas, devem proporcionar esse direito na
rede privada, às suas expensas. Recursos desprovidos."
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o que faz da assertiva III errada é tão somente a palavra 'incontinenti"? Pois é a única palavra que não está no acórdão, todavia, o significado não parece fazer a alternativa errada.
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Também não entendi o erro da III... Mas por exclusão, só poderia ser a letra b.
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eita questão medonha!!!
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Atualização:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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Creio que a III esteja de acordo com a jurisprudência atual...
Abraços.
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Sobre o item III
Lei 9.394/1996:
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
(...)
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
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O erro do item III é que não cabe ao Município e sim ao Estado, conforme jurisprudência que se referiu a colega Mait's.
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ECA:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
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ECA:
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.