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ID
862762
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

NÃO corresponde à definição e natureza jurídica do inquérito civil:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"
    a lei 7.347, que disciplina a ação civil pública, diz:
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Logo, se o MP "poderá" instaurar, não há caráter obrigatório.
  • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) - Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
    Art. 2º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua competência própria.
  • 1) É um procedimento meramente informativo: não há sanções, não há penas, não há apuração de responsabilidade; ele só é um procedimento informativo. É como se fosse um diário.

    2) É um procedimento administrativo: o Poder Judiciário não interfere nele, nem de longe. E só poderá investigar se for provocado a isso.

    3) É não obrigatório: o promotor pode entrar com a ACP sem o IC, ele não é indispensável (assim como a ação penal pode existir sem que haja IP).

    4) É um procedimento público: mas o promotor pode, por analogia ao art. 20, CPP, decretar o sigilo, para evitar que se percam as provas com essa publicidade (se a publicidade puder prejudicar a apuração da verdade, a descoberta dos fatos). A decretação desse sigilo, porem, é sujeita a MS (o investigado pode interpor MS contra o promotor). Por isso não é muito comum se decretar esse sigilo.

    5) É um procedimento inquisitorial: não existe contraditório; ele existirá na ação, se houver ação. Ada P. Grinover, porém, entende que é um procedimento investigativo acusatório, e, portanto, é preciso haver contraditório – mas esse seu entendimento é isolado.

    6) É privativo do MP: os poderes investigativos são exclusivos do MP. A Defensoria Pública investiga sem procedimento, ela não tem IC.

  • Hoje é complicado afirmar que o inquérito civil é privativo do MP, pois a grande parte doutrina afirma que, assim como há ampliação do rol de legitimados para o ajuizamento da ação coletiva, também deve haver ampliação da legitimação para instaurar o inquérito civil, para melhor tutelar o interesse coletivo.

  • Letra C

    RESOLUÇÃO 23/07 CNMP

    CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

  • ALTERNATIVA CORRETA- LETRA C

    O inquérito civil, instrumento típico e exclusivo do parquet, foi disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução Nº 23, de 17 de setembro de 2007, com o objetivo de padronizar a atuação ministerial em todos os Estados e na esfera federal, haja vista que não havia uniformidade procedimental nas Leis Orgânicas Estaduais que disciplinavam a atuação ministerial.

    Dos requisitos para instauração, previstos no art. 1º, destaca-se a natureza unilateral e facultativa, a titularidade ministerial e a dispensabilidade de sua instauração.

    Seu objeto, portanto, nas lições de Mazzili, é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais, tendo a natureza de procedimento administrativo e não de processo administrativo.

    O art. 2º, por sua vez, dispõe sobre as formas de instauração do inquérito civil e seus requisitos, destacando-se a instauração de ofício, em face de requerimento ou representação, desde que com informações sobre o fato, seu provável autor e qualificação mínima, que permita sua identificação e localização e, por fim, a instauração por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição.

    Ainda no art. 2º, destaca-se a possibilidade de manifestação anônima e de instauração de procedimento preparatório, com prazo de 90 dias, prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo prazo

    FONTE https://blog.mege.com.br/revisando-1-inquerito-civil/