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ID
862780
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos de improbidade administrativa são aqueles que devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública, possuindo natureza

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797- STF, o Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, afirmou ser de natureza civil a ação de improbidade administrativa. Nesse julgamento, o Ministro Relator observou que:
                                     “a ação de improbidade administrativa é uma ação civil: evidencia-o o art. 37, § 4º, da Constituição, ao explicitar que as sanções que comina à improbidade administrativa serão impostas ‘sem prejuízo da ação penal cabível’ ”
  • Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem em enriquecimento ilícito ou causarem prejuízo material ou erário público
    FONTE: MORAES, Alexandre de,  Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 352.
    Por fim, vale ressaltar que para a doutrina a ação de improbidade tem natureza jurídica de ilícito civil, mas nada impede que um ato de improbidade também seja um ilícito penal ou um ilícito administrativo, pois os atos podem estar previstos em leis específicas e nesse caso poderá haver condenação em uma ação e absolvição em outra, afinal o que vale é a independência das instâncias. Por isso, não é necessário nem mesmo a suspensão do processo civil ou do processo administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, salvo se o juiz entender que é conveniente para evitar conflito entre as sentenças.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090216192611590&mode=print
  • A resposta encontra-se na lei 8429:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • O próprio examinador escrevendo "erário público". Putz.... Vou ali cortar os pulsos! rs
  • TJSP - Apelação: APL 19062420098260062 SP

    Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGAMENTO COMPETÊNCIA PRIMEIRA INSTÂNCIA A competência do juízo "a quo" para julgar originariamente ação civil pública de improbidade administrativa é, hoje, inquestionável, em virtude do julgamento pelo Plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797/DF, que julgou inconstitucionais os §§ 1º e 2º incluídos ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002.LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NATUREZA CIVIL AGENTES POLÍTICOS APLICAÇÃO POSSIBILIDADE A ação de improbidade administrativa tem natureza civil, não se confundindo com a ação penal visando condenação por eventual crime de responsabilidade, desta feita, se mostra perfeitamente possível a aplicação da Lei nº 8429/1992 aos agentes políticos sujeitos à regime especial de responsabilidade.
  • Na verdade, os examinadores só viram bicho papão quando estão corrigindo as provas. Coloca as mesmas pessoas fazendo outras provas (que eles não elaboraram)  e veremos quem são os "bonzões" que estão nos corrigindo. 

    Aliás, isso serve para outros casos além dos examinadores de bancas... mas enfim.

  • Resposta: Art. 11, da Lei 8.429/92, ( conceito de atos de improbidade administrativa que atentam diretamente (ação) ou indiretamente (omissão) contra os princípios da administração pública). Portanto, exclui-se os artigos 9º, 8.429/92, (atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito), e o art. 10, 8.429/92, (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário).
  • Apenas para ilustrar a resposta do Edirivaldo Ribeiro, a resposta para pergunta está conjunção de três artigos da lei 8429. Notadamente o art. 9° da lei disciplina Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito; o art. 10 da lei disciplina Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário; e o art. 11 da lei disciplina Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. Desse modo além de natureza civil por força do art. 37, §4°, parte final da CF, podemos concluir que os atos de improbidade administração importam em  a) enriquecimento ilícito; b) prejuízo ao erário. c) atos que atentam contra os princípios da administração pública. Logo haverá improbidade independente dos dois primeiros quesitos mencionados.

  • A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

     

    Por tal motivo, não existe foro por prerrogativa nas ações de improbidade, exceto casos específicos. A Constituição Federal não trouxe dentre as competências dos Tribunais Superiores o julgamento de ações de improbidade. Portanto, no geral, não há foro por prerrogativa em ações de improbidade: competência é do Juízo de 1 Grau.


    Na Reclamação 2138/DF o STF entendeu que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Decidiu se que o Ministro de Estado é um agente político e os agentes políticos já respondem por crimes de responsabilidade, previstos na Lei n. 1.079/50, sob pena de responderem por bis in idem.


    Na Pet 3211/DF o STF entendeu que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF.

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • GABARITO: A

    Como a responsabilidade do agente público, por atos praticados em razão do exercício do cargo, função, mandato ou emprego, não é meramente civil, mas civil e político-administrativa (ilícito civil de responsabilidade), as sanções correspondentes também são híbridas, envolvendo, por exemplo, o dever civil de reparar o dano causado pelo ato ilícito e, simultaneamente, a suspensão dos direitos políticos por seu exercício subvertido. Ou, por outro lado, o dever civil de devolver o produto do locupletamento e, ao mesmo tempo, a perda da função pública desconsiderada pela sua conduta.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    A- Correta. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que os atos de improbidade administrativa previstos na lei 8.429/92 possuem natureza de ilícito civil (e não administrativo nem penal), independentemente da classificação em atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) ou que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Contudo, ressalta-se que, tendo em vista a independência de instâncias, é possível que aquele ato administrativo igualmente caracterize um ilícito administrativo ou penal, se assim estiver previsto nas respectivas leis.

    B- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa não possuem natureza penal, e sim civil.

    C- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) ou que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) também possuem natureza civil.

    D- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa não possuem natureza penal, e sim civil.

    E- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) ou que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) também possuem natureza civil.