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ID
862792
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No caso, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, sendo responsabilizada independentemente de dolo ou culpa, bastando o lesado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido.

    Já em relação ao direito de regresso, a responsabilidade do agente é do tipo subjetiva, pois só é aplicável nos casos de dolo ou culpa.
  • A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.Se houver dolo ou culpa do servidor causador do dano(responsabilidade subjetiva), o Estado terá direito de cobrar desse servidor a indenização que foi devido ao particular. É errado dizer que “Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”, pois o direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.





  • Importante lembrar:
    Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
  • Gab: C
    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, “as pessoas 
    jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
    causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    O referido dispositivo constitucional abarca duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades mencionadas, na modalidade risco administrativo; e a responsabilidade civil subjetiva do agente público.
    O dispositivo estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva (independe de dolo ou culpa).
    Fonte: Prof. Anderson Luiz - www.pontodosconcursos.com.br

    Bons estudos!!!
  • Porque a letra "b" está errada?
  • Fernanda ,
    R: Por causa da responsabilidade objetiva.
  • Bons comentários dos colegas. Em colaboração, segue:


    CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".



    Da análise deste dispositivo, percebemos que :



    --->  A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é OBJETIVA.


    Responsabilidade OBJETIVA é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa.



    ---> A responsabilidade dos agentes públicos é REGRESSIVA E SUBJETIVA.


    É REGRESSIVA porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.


    É SUBJETIVA, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa.