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CF/88. Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. LEI 8429/92. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Confira-se a lição de Fábio Medina Osório:
"A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigíveis o dolo ou a culpa grave, embora haja silêncio da LGIA sobre o assunto. Isto se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias. Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva".
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI79352,51045-O+elemento+subjetivo+nas+acoes+de+improbidade+administrativa+uma
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EDITANDO: editando para agradecer aos colegas que abaixo comentaram e esclareceram a dúvida! =D
Post Original:
Alguém sabe explicar o erro da alternativa "E"?
Imagino que meu pensamento "penalista" me traiu, marquei logo de cara pensando que "não há crime crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal" achando -equivocadamente - que no âmbito administrativo a ideia seria a mesma.
Pelo visto não é, mas como fundamentar o erro da alternativa "E"?
Agradecidamente,
Leandro Del Santo.
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Leandro,
A CF/88 não foi o primeiro instituto a falar de atos de improbidade administrativa. Desde a década de 40 foram editadas normas, mesmo que incipientes, sobre o assunto, as quais foram revogadas pela lei 8429/92.
Ademais, o referido dispositivo constitucional é de eficácia limitada, não tendo aplicação direta no plano fático, visto que precisa do regulamentação do legislador infraconstitucional.
Essa é minha opinião.
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A sua opinião está correta.
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Outro exemplo marcante de retroatividade de Lei é a "Lei da Ficha Limpa", que originou-se de um projeto de iniciativa popular após coletadas assinaturas de mais de 1% dos eleitores no País.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16-02-2012) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
"O PPS pediu que a Corte reconhecesse a validade da Lei da Ficha Limpa, e sua aplicação nas eleições de 2012 para fatos ocorridos antes da vigência da norma. Por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29, o partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da LC 135/2010, que tratam de inelegibilidades, podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Sustenta seu pedido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
De acordo com a legenda, este dispositivo busca atingir as pessoas cuja vida pregressa desautorizaria, em tese, o acesso a um mandato eletivo. E, como os dispositivos da Lei da Ficha Limpa apenas dariam cumprimento ao que determina a Constituição, podem ser aplicados a atos e fatos anteriores. Quanto ao aparente conflito com o princípio da irretroatividade da lei penal, o partido entende que inelegibilidade não é pena, mas uma mera restrição ao direito de ser votado."
De fato, "por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.(STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012. Fonte Supremo Tribunal Federal. Sitio: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=200628)
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Depois de tão ricos comentários, gostaria de dar uma breve contribuição para elucidar o item E. Na realidade, não há que se falar em irretroatividade da sanção por improbidade administrativa notadamente porque ela não possui natureza penal. Como sabemos, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, o ato de improbidade tem natureza jurídica de ato ilícito civil, não restrito, portanto, aos moldes da irretroatividade penal.
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REsp 1327792 / CE:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DAPOLÍCIA RODOVIÁRIAS FEDERAL. LEI N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE.FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. FATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DOELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.- A Lei n. 8.429/1992, assim como as normas penais, não se aplica afatos a ela anteriores.- Nos termos da jurisprudência do STJ, o enquadramento da conduta doagente público no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a presença doelemento doloso, o que não está configurado no caso em exame.Recurso especial conhecido e provido para afastar as penalidadesimpostas na ação de improbidade.
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Porque a letra b está errada?
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Grazielli,
Atente para a pegadinha da alternativa B:
Art. 37 (CF)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Conforme acima temos suspensão e não perda dos direitos políticos!
Abraços!
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Me corrijam se eu estiver errado, mas me parece que a questão está desatualizada:
Segue matéria sobre decisão da 2ª Turma do STJ de que a LIA não se aplica retroativamente, nem para a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário (imprescritível segundo a CF):
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105850
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Com base no comentário anterior sobre a decisão da 2ª T do STJ, também estaria incorreta a alternativa "A", pois ela fala em " independentemente de específica previsão legal", e o artigo 37,§ 4, CF dispõe "na forma e gradação previstas em Lei". O STJ afirma que a LIA não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Portanto, os atos de improbidade administrativa cometidos anteriormente à edição da Lei 8429/92, mas após a CF/88, nao poderão ser punidos, nem para efeito de ressarcimento ao erário. Para o ressarcimento ao erário dos atos praticados anteriormente à edição da LIA, poderá ser ajuizada ação com base no cod. civil de 1916 ou outra legislação prevista à época.
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a) : incorreta. A previsao do art. 37, § 4o , da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada. Portanto, é necessaria específica previsao legal, no caso, consubstanciada na Lei 8.429/92, para ser possivel a responsabilizaç. por improb.
b): incorreta. conforme apontado por colega acima, a sançao possível constitui suspensao, e nao perda dos dir. políticos.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
c): correta. Como tbém já apontado acima, a responsabilidade pelo cometimento de atos de improb. admin. é subjet. Neste sentido: "Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
d): incorreta. em regra, nao se aplica o foro por prerrogat. de funçao nao acoes de improbid.
e): ainda nao consegui entender o erro da alternat. e. Ela nao trata da retrotividade da Lei 8.429/92, mas sim do art. 37, parág 4o, da C.F. Me parece improvável a aplicaçao retroativa deste art. Entao, qual o erro da questao?
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Sendo o artigo 37, §4º, norma de eficácia limitada, e sendo a Lei de Improbidade datada de 1992, o erro da alternativa está em dizer que "atos de improbidade posteriores à PROMULGAÇÃO DA CF" estarão sujeitos às sanções previstas. Afinal, se a responsabilização não pode ser direta, o parâmetro de irretroatividade não deve ser o da LIA?
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E) somente estarão sujeitos às sanções previstas no art. 37, § 4o , do texto constitucional, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa posteriores a promulgação da Constituição Federal (..).
Como o aludido dispositivo é norma de eficácia limitada, depende de lei posterior para ter eficácia. Então, entre a promulgação da CF (1988) e a vigência da Lei de Improbidade, não poderiam ser enquadrados certos atos como eivados de improbidade administrativa. Como a lei 8.429/92, apenas foi entrou em vigor em 1992, apenas a partir dessa data é que pode ser enquadrado e sancionado um ato como ímprobo.
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D) errada. O STJ não admite prerrogativa de foro pela prática de ato de improbidade administrativa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
5. Esta Corte Especial pacificou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
6. Reafirmo que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.972/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
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d) errada. (continuação). Segundo o site: www.dizerodireito.com.br - os agentes políticos não possuem foro por prerrogativa de função no que tange aos atos de improbidade. Porém, consoante entendimento do STF, os atos ímprobos praticados pelo Presidente da República e pelos Ministros do STF serão julgados pela Suprema Corte. Vejamos as seguintes conclusões extraídas do referido site:
9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de
improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por
improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do
Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos
será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de
Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos
crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve
ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra
agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de
responsabilidade.
Logo,
para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas
(dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante
tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª
instância (e não pelo STJ).
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos
sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade
de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para
julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do
próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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e) errada. Em que pese a lei de improbidade ser aplicada somente após a sua vigência, a vedar-se a aplicação retroativa da referida lei, isto não impede que seja proposta ação para que seja garantido o ressarcimento ao erário, conforme a responsabilidade subjetiva do agente. Destarte, como o ressarcimento ao erário constitui uma das sanções do art. 37, § 4º, da CF, a assertiva está correta, porque esta sanção poderia ser aplicada ao agente ímprobo, mesmo que tenha sido praticada antes da vigência da CF/88. Nesta esteira:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso.
4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios.
(REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)
art. 37 da CF (...). § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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Alternativa E - Quanto à
irretroatividade tanto da norma do art. 37 (CF) quanto da LIA, não há dúvidas.
O erro da alternativa reside no fato de afirmar que os agentes
públicos estariam “sujeitos às sanções previstas no art. 37, § 4o , do texto constitucional, pelo
cometimento de atos de improbidade administrativa posteriores a promulgação da
Constituição Federal”, uma vez que, em verdade, para que as sanções do art. 37
pudessem ser aplicáveis, seria necessário também que aludido dispositivo já houvesse
sido regulamentado, o que somente se deu em 1992, com a vigência da LIA. Assim,
somente os atos cometidos após a vigência da LIA é que se submetem às sanções
do art. 37 da CF.
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Só um adendo ao comentário anterior, os atos de improbidade administrativa com as respectivas sanções não foram regulamentados pela Lei 8429/92 haja vista a existência de legislação anterior recepcionada pela CF/88, valendo citar: lei 3164/57 (Lei Pitombo Godoi); Lei 3502/58 (Lei Bilac Pinto);
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Em relação à responsabilização por ato de improbidade administrativa, os agentes públicos:
a) INCORRETA: podem ser responsabilizados por improbidade administrativa diretamente com base no art. 37, § 4o , da Constituição Federal, em observância aos princípios da reserva legal e da anterioridade independentemente de específica previsão legal.
A previsao do art. 37, § 4o, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada. Portanto, é necessaria específica previsão legal, no caso, consubstanciada na Lei 8.429/92, para ser possivel a responsabilização por improbidade administrativa.
b) INCORRETA: poderão, nos termos do art. 37, § 4o , da Constituição Federal, ser sancionados pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados em lei, com a perda dos direitos políticos e da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
c) CORRETA: somente estarão sujeitos às sanções previstas no art. 37, § 4o , do texto constitucional, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, tipificados em lei, quando comprovada sua responsabilidade subjetiva, não sendo possível a responsabilização objetiva.
LEI 8429/92. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
d) INCORRETA: que praticarem atos de improbidade administrativa, tipificados em lei, deverão ser processados e julgados no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação tenha por objeto ato funcional.
Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
e) INCORRETA: somente estarão sujeitos às sanções previstas no art. 37, § 4o , do texto constitucional, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa posteriores a promulgação da Constituição Federal, sendo vedada a aplicação retroativa do referido dispositivo.
Como o aludido dispositivo é norma de eficácia limitada, depende de lei posterior para ter eficácia. Então, entre a promulgação da CF (1988) e a vigência da Lei de Improbidade, não poderiam ser enquadrados certos atos como eivados de improbidade administrativa. Como a lei 8.429/92, apenas foi entrou em vigor em 1992, apenas a partir dessa data é que pode ser enquadrado e sancionado um ato como ímprobo.
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Sobre a Letra E: o marco inicial para aplicabilidade das sanções foi a publicação da Lei de improbidade administrativa em 03 de junho de 1992, e não a promulgação da CRFB de 1988. Norma de eficácia limitada - depende da edição de lei específica.
A lei NÃO retroagirá... então se um agente público cometeu um ato que lesione o erário em 01 de junho de 1992, ele vai ser responsabilizado civilmente com base nas leis civis vigentes, não com base na lei 8492/92.