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ID
862807
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, são órgãos da Justiça Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Art. 118. da CF 88:
    São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
    III - os Juízes Eleitorais;
    IV - as Juntas Eleitorais.

    Gabarito: E.
  • Conforme o Código Eleitoral, o gabarito é a alternativa E.

    Art. 12 - São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.


  • Caberia questionar: os demais órgãos citados pertenceriam a qual (s) jurisdição (s)?

  • Ainda que não se soubesse de cor o texto da Constituição, era possível chegar à resposta com base na eliminação de alternativas e na compreensão do quanto perguntado.

    Quando se questiona a composição da Justiça Eleitoral, está se inquirindo quais são os órgãos com atribuição jurisdicional. Evidentemente, juízes e tribunais o possuem.

    Já as juntas eleitorais são uma peculiaridade da Justiça Eleitoral: presididas por um juiz de direito (não necessariamente o juiz eleitoral!) e por 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (órgão colegiado de primeira instância). Estão em desuso, pois sua principal atribuição é a apuração de votos, o que tem sido feito através de sistema eletrônico. Também possuem atribuição jurisdicional, a exemplo de resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração (art. 40 do CE).

    Junta eleitoral não se confunde com zona eleitoral, entendida como unidade de juiz eleitoral, sendo possível haver mais de uma junta eleitoral por zona. Além disso, as zonas dividem-se em seções eleitorais, onde se depositam os votos.

    Os cartórios eleitorais, por seu turno, são órgãos auxiliares da Justiça Eleitoral, responsáveis por centralizar e coordenar os eleitores de determinada localidade.

    Por fim, o Ministério Público Eleitoral (do qual fazem parte os promotores eleitorais mencionados na alternativa A) tem autonomia em relação à Justiça Eleitoral, sendo órgão essencial ao funcionamento da Justiça (art. 127 da CF).

  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 12, do citado Código, são órgãos da Justiça Eleitoral os seguintes:

    1) o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da República e jurisdição em todo o país;

    2) um Tribunal Regional, na capital de cada estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de território;

    3) juntas eleitorais;

    4) juízes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que apenas na alternativa "e" constam os órgãos da Justiça Eleitoral. Os Promotores Eleitorais, as Seções Eleitorais, os Cartórios Eleitorais, Supremo Tribunal Federal e as Zonas Eleitorais não são órgãos da Justiça Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "E".