SóProvas


ID
86296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do Código de Defesa do
Consumidor.

O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de dois anos, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Olá galera aí vai minha contribuição para quem tem alguma dúvida com relação a este prazo que ao invés de 2 anos são de 5 anos, conforme o disposto no artigo logo abaixo:Art. 27. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.E continuem estudando...!
  • De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Vou usar termos que ajudem a diferenciar os prazos decandenciais dos prescricionais:

    (5 anos) Prescricional: É a responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, quando você compra alguma coisa, e posteriormente ocorre um dano ao consumidor por um defeito (vício) do produto.
    Bom saber, comos os colegas postaram acima, é que o prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano, ou seja, se depois de 50 anos, você venha a usar esse produto, e este, por defeito de fabricação venha a lhe causar dano, a prescrição começa a contar do zero.

    (30-90 dias) Decadencial: É a responsabilidade pelo vício do produto, ou seja, quando o consumidor encontra algum defeito no produto, sem necessariamente causar-lhe dano.
    Neste, o prazo começa a contar a partir da entrega do bem ou serviço.

    Há uma diferença entre prescrição e decandência. Prescrição é o direito de ajuizar uma ação contra o fornecedor, processá-lo por exemplo. Decadência é a perda do direito em si, você não pode dar mais nenhum pio! Engoliu mosca.

    Bons estudos!
  • Acredito que o erro da questão está em outro ponto:

    O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de 30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de decadência.
    Pois. a prescrição só ocorre quanto a pretensão de reparação do dano, ou seja, quando o fabricante já tiver ciência do ocorrido.
     Esse prazos são para dois tipos de vício:
    - vício aparente - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execuçãodo serviço
     - vício oculto - a partir do conhecimento do defeito
    Na questão fica claro que o prazo é a contar da ocorrência do evento danoso e não a partir do contato com o fabricante.

    Bons estudos.
  • Concordo com a Sirlaine , pois o fato do defeito até então não parece ter sido comunicado ao fabricante ainda .
  • O  produto possuía vício, o que causou um dano ao consumidor, logo esse deve acionar o fabricante e tem um prazo para fazê-lo de 5 anos.

    A explicação do Franco está perfeita.

  • Na verdade, a questão tem inúmeros erros. Primeiro: não há prazo para o cliente acionar o prestador de serviços, pois trata-se de Dano (ou defeito). Se na questão tivesse o prazo de 5 anos no lugar de 2 anos, ainda assim estaria errada, pois o prazo de 5 anos é para a resposta do fabricante/prestador de serviços ao cliente.
    Defeito não é um tipo de vício. São coisas diferentes. Em caso de vício, existem os prazos, mas em defeito, não. 
  • Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor. 

    O produto, em decorrência do vício, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.

    Já a responsabilidade por vício, ao contrário, decorre de defeitos que não ultrapassam a estrutura física ou o uso propriamente dito do produto ou serviço. 


    Está aí a diferença. A questão fala em dano físico. É aí que matamos a questão.

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741&groupId=10136 


  • O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de cinco anos, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de prescrição.

  • Esquematizando:

    Esclarecendo alguns conceitos:

    VÍCIO: Afeta a qualidade/integridade/funcionalidade do produto ou serviço. É o mero desvalor ou falha, ou seja, torna-se inadequado para os fins a que se destina.

    No VÍCIO o prazo é DECADENCIAL:

    * 30 dias: serviços e produtos NÃO DURÁVEIS

    * 90 dias: serviços e produtos DURÁVEIS


    FATO -> Causa de um DANO ao consumidor por conta de um defeito do produto/serviço. Há quem sustente que o defeito seria um vício com resultado lesivo. (Falou em DANO, lembre-se que afeta pessoalmente o consumidor, ou seja, ocorre um FATO)

    No FATO, o prazo é PRESCRICIONAL = 5 anos


  • O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de dois anos. 

    Neste caso o prazo de é 5 anos.

  • A prescirição será de 05 anos

  • O erro da questão é dizer que o prazo máximo de dois anos.

    Que na Lei:art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".