e) Como documento que elevou a promoção dos direitos humanos a propósito e finalidade dos países da Organização dos Direitos Humanos, a Carta das Nações Unidas, de 1948, determina a importância de defender e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, definindo com precisão o conteúdo dessas expressões. ERRADO
Em sentença proferida em 7.10.2008, pelo Juiz de Direito Gustavo Satini Teodoro, a época lotado na 23ª Vara Cível do Estado de São Paulo, condenando o Coronel Ustra ao pagamento de indenização em razão de tortura sofridas na época da ditadura militar, perpetradas na sede do extinto Doi-Codi, o ilustre cita passagem de obra da professora Flávia Piovesan, no seguinte sentido:
"[...] 2.1. Sobre direitos fundamentais, a consulta à obra de FLÁVIA PIOVESAN (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7a edição, editora Saraiva, 2007, págs. 127-129, 131, 137-138, 140, g.n.) traz dados importantes ao julgamento. “A Carta das Nações Unidas de 1945( ) consolida (...) o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do direito internacional. Basta, para tanto, examinar os arts. 1º (3), 13, 55, 56 e 62 (2 e 3), da Carta das Nações Unidas. (...) EMBORA A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS SEJA ENFÁTICA EM DETERMINAR A IMPORTÂNCIA DE DEFENDER, PROMOVER E RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS E AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (...), ELA NÃO DEFINE O CONTEÚDO DESSAS EXPRESSÕES, DEIXANDO-AS EM ABERTO.
Daí o desafio de desvendar o alcance e significado da expressão ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, não definida pela Carta. Três anos após o advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948( ), veio a definir com precisão o elenco dos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’ (...). Contudo, ainda que a Carta da ONU tenha adotado linguagem vaga e imprecisa no que se refere aos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, os dispositivos, já aludidos, pertinentes à promoção desses direitos implicaram importantes conseqüências. [...]"
FONTE: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/07/23/ustra-e-o-brasil-nas-maos-da-justica-de-sp/
A
No sistema de proteção dos direitos humanos, os Estados e a comunidade internacional compartilham responsabilidade primária pela proteção desses direitos, razão pela qual os tratados internacionais encontram-se no mesmo patamar dos direitos nacionais na garantia de proteção aos direitos humanos.
A responsabilidade primária é dos estados. e sobre a hierarquia, lembremos que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. logo, não a o que falar que os tratados sobre DH estão no mesmo patamar (mengo!), das normas nacionais.
B
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, detentora de força jurídica obrigatória e vinculante, além de fixar um elenco de direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos pelos Estados-partes, determina as sanções aplicáveis no caso de seu descumprimento.
Bem, a DUDH é uma resolução, com isso, não o que se falar em força jurídica vinculante.
C (gabarito)
O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece um sistema de petições mediante o qual os indivíduos dispõem de capacidade processual internacional. Assim, indivíduos que aleguem ter sido vítimas de violação, pelos Estados-partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto podem apresentar ao Comitê de Direitos Humanos comunicações denunciando tais violações.
Art. 41 da CADH
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte
D
Tanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelecem direitos endereçados aos indivíduos, e não aos Estados.
Essa, é meio que lógico existe norma endereçada para os estados.
E
Como documento que elevou a promoção dos direitos humanos a propósito e finalidade dos países da Organização dos Direitos Humanos, a Carta das Nações Unidas, de 1948, determina a importância de defender e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, definindo com precisão o conteúdo dessas expressões.