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ALTERNATIVA D
As funções do MP estão alencadas no art. 129 da CF, além de outras:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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O controle externo não significa subordinação ou hierarquia dos organismos policiais aos mmbros do MP, mas tão somente sujeição à efetiva fiscalização por parte destes, em razão do exercício da função administrativa e auxiliar do MP. Trata-se de uma função correicional extraordinária, coexistente com a "atividade correicional ordinária, inerente à hierarquia administrativa e que é desempenhada pela própria administração.
O acesso amplo e irrestrito a todos os livros e documentos inerentes aos órgãos policiais, ainda que relacionados à sua atividade administrativa, está abrangido por este controle, bem como o exercício da "fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazas ou pessoas portadoras de deficiência.
Fonte: Marcelo Novelino
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Em relação a alternativa C, quem tem legitimidade para isso é o Advogado-Geral da União, de acordo com o artigo 103, §3º.
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são competências do MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Assim sendo, excluindo-se as competências dos magistrados, que estão expressas nas alternativas A, B, E, pode restar dúvida ainda quanto a alternativa C, porém nos casos de ADI o MP será competente para promove-la inc. IV do art 129 da CF, restando apenas a alternativa D, que prescrita no inc. VII do art. 129 da CF.
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Lei Complementar 75/06
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
“Dessa forma, pode-se conceber o controle externo como instrumento de realização do poder punitivo do Estado. Seu objetivo é dar ao Ministério Público um comprometimento maior com a investigação criminal e, consequentemente, um amplo domínio e lisura na produção da prova, a qual lhe servirá de respaldo na eventual propositura da ação penal pública ou na propositura da ação penal privada pelo ofendido e evitando condutas que gerem nulidades e a conseqüente impunidade, tão indesejada em qualquer sociedade.” (Manual do Controle Externo da Atividade Policial, pág. 45)
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Esmiuçando a questão;
A - Errada = De acordo com a Lei nº 9.296 de 24/07/1996, quem pode autorizar a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para provas em investigações criminais e em instruções processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. E, também a respeito disso, está previsto no art. 5º - XII da CF/88.
B - Errada = De acordo com o art. 2º da Lei 7.960 de 21/12/1989, diz que a prisão provisória (temporária) será decretada pelo juiz, em face da representação do Autoridade Policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
C - Errada = De acordo com o art. 103 - incisos I ao IX da CF/88, diz claramente que esta ação é privativa apenas:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III - A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - A Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - O Procurador Geral da República;
VII - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII - Partido Político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito Nacional.
D - Certa = Isso está previsto no art.129 - VII da CF/88, diz que o Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar.
Lei Complementar nº 75/93
Art. 9º - Diz que o Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais.
Podendo, também, nesta mesma Lei Complementar 75/93
Art. 117 - Incumbe ao Ministério Público Militar:
II - Exercer controle externo da atividade da policia judiciária militar.
E - Errada = Pois, está previsto no art. 141 - I ao IV da Lei 8.112 de 11/12/1990, diz que as penalidades disciplinares serão aplicadas aos Servidores Públicos:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Vale ressaltar, ainda, que a autoridade possui o prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento do feito nos termos do artigo 167, da Lei 8.112/90. In verbis:
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Já vi essa questão cair duas vezes.
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Gabarito "D"
Fundamentação: Art. 129 da CF/88 - São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, (...)
Art. 9º da Lei Complementar 75/06 - O MPU exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais (...)
Espero ter ajudado.
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Controle interno - corregedorias de polícia
controle externo - ministérios públicos