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Resposta - E
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc
STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
Logo,
cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica ou o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
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Creio que a assertiva E foi considerada correta pois não é permitido ao militar acumular cargos, segundo dispõe o Artigo 142 da CF:
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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A Letra C não está correta?
Pelo que entendo, subsídio é somente para Governantes e servidores integrantes das carreiras disciplinadas (Advocacia pública e Defensoria pública)
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Explicação para o Gabarito da questão.
http://jusmilitaris.com.br/uploads/docs/acumulacaocargos.pdf
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a letra E esta correta pelo fato da carreira militar ser de dedicação exclusiva- pode ir por mim
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No site que o Neres indicou
tá assim...
No tocante aos militares, a Constituição amplia em seu art.
142 a vedação de acumulação de cargos públicos, dispondo que o militar
em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente deverá ser transferido para a reserva.
Portanto, em hipótese alguma o militar da ativa poderá acumular cargos públicos, in verbi
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Completando o texto anterior.
1º. É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
Devemos observar que o exercício cumulativo de dois cargos
privativos de profissionais de saúde, na ativa, é norma de exceção de
caráter transitório, somente se aplicando aos militares que já se
encontravam naquela situação quando do momento da promulgação da
Constituição, ou seja, 5 de outubro de 1988 (fator cronológico).
Pessoal! qualquer equivoco pode corrigir.
Estamos aqui para aprender.
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A letra C esta errada, pois a CF/88 em seu art. 39 § 8º diz que: A remuneração dos servidores públicos ORGANIZADOS EM CARREIRA poderá ser fixada nos termos do § 4º (O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO.....)
Então como afirma a questão erroneamente, a CF/88 NÃO veda a remuneração mediante subsídio dos servidores militares, pois eles são organizados em carreira.
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GABARITO E
RESPONDENDO PORQUE A C ESTA ERRADA:
Art. 142 INCISO X - a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência de militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."
Enfim, assistiria razões para o legislador empregar os termos remuneração e subsídios senão para distinguir que aos militares cabe tão-só a remuneração, nunca subsídios.
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A remuneração por subsídio será de parcela única e obrigatória para, os agente políticos (leiam-se Magistratura e Ministério Públicos se enquadram em agente políticos), advogados e defensores públicos, para os membro de carreira do tribunal de contas, polícia federal. Sendo assim a administração a seu critério poderá dispor por meio de subsídio em qualquer carreira, na forma que lhe for conveniênte.
Aulas Matheus Carvalho.
Bons estudos.
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Desatualizada
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DESATUALIZADA!!!
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Questão desatualizada. Emenda a Constituição n° 101.
CF/88: art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
art. 37,XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;