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A - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
b - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
C e D Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Complementando:
Art. 263, CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil – Rio de Janeiro: Forense.) enumera os caracteres distintivos das duas espécies de obrigação(indivisível e solidária):
a) a causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é, normalmente, a natureza da obrigação;
b) na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente, enquanto na indivisibilidade, solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida;
c) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a satisfação do crédito;
d) a indivisibilidade justifica-se com a própria natureza da prestação, quando o objeto é, em si mesmo, insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando da lei ou da vontade das partes;
e) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, enquanto a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar;
f) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este atributo.
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Gabarito: D
Jesus abençoe!
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Se um dos credores solidários falecer deixando herdei ros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, o mesmo acontecendo se a obrigação for indivisível.
O erro está no "o mesmo acontecendo", é salvo se ...
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A – ERRADA - Se
um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, o mesmo acontecendo
se a obrigação for indivisível. Sacanagem!
http://www.youtube.com/watch?v=dFZMAC9TrRI
– MOTIVACIONAL.
Art.
270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Sacanagem!
http://www.youtube.com/watch?v=dFZMAC9TrRI
- MOTIVACIONAL.
B – ERRADA – A
solidariedade ativa não perdurará se a obrigação for convertida em perdas e
danos; de forma diferente, não cessará a indivisibilidade da obrigação
indivisível que se resolver em perdas e danos.
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
C – ERRADA- Na
solidariedade passiva, havendo descumprimento da prestação por culpa de um dos
devedores, os demais ficarão liberados da responsabilidade de pagar o
equivalente, o que incumbirá ao culpado que também responderá pelas perdas e
danos; tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que não cessará, ainda
que passe a ter natureza pecuniária.
Art.
279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos
o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
D – CORRETA -
Na solidariedade passiva, havendo descumprimento da prestação por culpa
de um dos devedores, os demais não ficarão liberados da responsabilidade de
pagar o equivalente, embora pelas perdas e danos só responda o culpado; tal,
porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que cessará se houver tal
transformação; passando a ter natureza pecuniária, tornar-se á uma obrigação
divisível.
Art.
279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos
o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
http://www.youtube.com/watch?v=dFZMAC9TrRI
Desistir
nunca, a luta continua.
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Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Letra A errada "Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível."
Letra B errada "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade."
Letra C errada "Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado." c/c "Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.".
Está correta a letra D.
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a) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, o mesmo acontecendo se a obrigação for indivisível. (Art. 270/CC)
b) A solidariedade ativa não perdurará se a obrigação for convertida em perdas e danos; de forma diferente, não cessará a indivisibilidade da obrigação indivisível que se resolver em perdas e danos. (Art. 271/CC)
c) Na solidariedade passiva, havendo descumprimento da prestação por culpa de um dos devedores, os demais ficarão liberados da responsabilidade de pagar o equivalente, o que incumbirá ao culpado que também responderá pelas perdas e danos; tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que não cessará, ainda que passe a ter natureza pecuniária. (Art. 279/CC)
d) Na solidariedade passiva, havendo descumprimento da prestação por culpa de um dos devedores, os demais não ficarão liberados da responsabilidade de pagar o equivalente, embora pelas perdas e danos só responda o culpado; tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que cessará se houver tal transformação; passando a ter natureza pecuniária, tornarseá uma obrigação divisível. (Art. 279/CC)
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Código Civil. Solidariedade ativa:
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Vida à cultura democrática, Monge.