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ID
863818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é correto afirmar sobre a sucessão dos ascendentes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • ERRADAS
    A)
    Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
     C.C. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"  "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente." Como se vê, o que houve nesta questão foi a junção de dois textos de artigos diferentes, com o acréscimo da hipótese de participação final nos aquestos.
    B) Basta olhar o artigo acima.
    D) Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caber­lhe­á um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
    "Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
  • Salvo melhor juízo, quando os ascendentes estão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, desimporta o regime de bens.
    Sendo assim, por este  motivo, as alternativas a e b estão erradas.
  • Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


  • Não há concorrência com os ascendentes....

    Processo

    REsp 954567 / PE

    RECURSO ESPECIAL

    2007/0098236-3

    Relator(a)

    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    10/05/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 18/05/2011

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM

    ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO -

    PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE

    CUJUS

    - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.

    1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o

    cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na

    sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,

    apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central

    da família.

    2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre

    ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no

    casamento.

    3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um

    dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na

    herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim

    regulado pelo regime de bens adotado no casamento.

    4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou

    cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de

    lei.

    5 - Recurso improvido

  • Essa é a resposta correta (Item C) : Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Bem, quando se fala em igualdade de graus a gente pode relacionar com os pais (exclusivamente) ou os avós (exclusivamente) e a diversidade de linha refere-se aos ascendentes paternos ou maternos. Havendo as duas linhas distintas do mesmo grau, teremos que essa herança será dividida, igualmente, entre esses herdeiros.

  • A e B = A concorrência com ascendente independe do regime de bens.

    C = correta.

    D = errada.

    1. cônjuge x pais (ambos) = cabe 1/3.
    2. cônjuge x pais (um falecido) = cabe 1/2.
    3. Cônjuge x avós ou grau maior = cabe 1/2.