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Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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Participação final nos aquestos
Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.
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Bom dia!!! Para acertar esta questao devemos ter o conhecimento de 2 artigos do Código Civil:
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Da interpretação a contrario sensu deste artigo podemos extrair a regra de que no regime da participação final nos aquestos os conjuges não podem alienar livremente os bens imoveis. Entretando esta regra é mitigada pelo Art. 1656 do CC que permite a celebração de pacto antenupcial para garantir aos conjuges a livre administração dos bens imoveis, desde que particulares. Vejamos:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Bons estudos!!!
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Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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De forma bem simples: este regime de participação final nos aquestos é muito semelhante ao regime de comunhão parcial de bens. Porém, enquanto neste a comunhão ocorre logo após o casamento, trazendo como consequências, por exemplo, a responsabilidade do consorte, a administração conjunta dos bens adquiridos etc. Naquele, esta comunhão só ocorre ao final (como o próprio nome sugere), após a dissolução do casamento, sendo que a consequência é diversa do regime anterior, pois durante o casamento há liberdade para administração dos bens, não há responsabilidade entre os consorte, salvo se o proveito for comum etc, posto que durante o casamento ainda não ocorreu a comunhão dos bens.