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ID
863884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a - ERRADA. Art. 124, parágrafo 2º do ECA. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos SÉRIOS E FUNDADOS DE SUA PREJUDICIALIDADE AOS INTERESSES DO ADOLESCENTE.

    letra b - ERRADA. Art. 120 do ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

    letra c - ERRADA. Art. 117 do ECA. A prestação de serviços comunitários deve ser cumprida durante jornada máxima de OITO horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    letra d - CERTA.  Art. 121, parágrafo 2º. 
  • a)errada, poderá suspender sim, mas por motiva da prejudicialidade da visita dos pais ao menor, e não motivos para manutenção da medida da medidas da internação.

    B)errda,"mediante autorização judicial" invalidou a assertiva, pois o regime de semi-liberdade independe de autorização judicial, para atividades externas, enquanto na internação fica a critério da equipe técnica podendo ser impedida por determinação judicial.

    C)errada, jornada máxima de 8 horas semanias.

    D)correta  

  • Agora o prazo para a realização de avaliação é de 3 meses e não mais 6 meses. Fiquem atentos.

  • Onde está prevista essa alteração legislativa referente ao prazo máximo de avaliação de 06 meses para 03 meses? Tem certeza q o prazo de 03 meses não é aquele relacionado ao artigo 122, §1º, do ECA?

  • ECA:

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • GAB. D

    Art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.