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ID
863905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas no que concerne aos crimes contra a honra.

I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria.

II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (errada)

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (ERRADA)

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!

    III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.(CERTA) 


    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Cuida de Causa de Extinção da Punibilidade  prevista no Código:


    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
               (...)

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE A RETRATAÇÃO SOMENTE PODE SER LEVADA A EFEITO NOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL NOS DELITOS DE INJÚRIA!

    SEGUNDO DETALHE IMPORTANTE SOBRE A RETRATAÇÃO É QUE APENAS PODERÁ HAVER RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.



     

  • Calúnia, Difamação e Injúria,

    se bater aquela dúvida malandra na hora da prova, é so lembrar: 

    O último crime não admite exceção da verdade, logo, INJÚRIA, que pelo próprio alfabeto e localização no código é o último colocado.
  • Show o mapa mental.
    Porém, de tão grande que é, não foi possível avaliar.
    Obrigado do mesmo jeito.
  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.
  • O comentário da colega Raissa ajuda bastante na memorização de pontos importantes acerca dos crimes contra a honra.
    Porém, o item III não trata do instituto do perdão judicial, sendo este previsto no art. 140, parágrafo 1, CP: "O juiz pode deixar de aplicar a pena...", referindo-se, tão-somente ao crime de injúria.
    O art. 142 CP, conforme entendimento majoritário, trata-se de causa excludente da ilicitude.
    Bons estudos!
  • Esqueçam a decoreba e entendam o porquê , nunca mais errarão esses detalhes que achamos ser um 'bicho de sete cabeças' nos crimes contra a honra:

    Exceção da verdade: Sabemos que nos crimes de Calúnia e de Difamação existe a atribuição de um FATO, criminoso ou desabonador, respectivamente. Acontece que aquele que atribuiu o fato , pode ter a intenção de provar que O FATO é verdadeiro, a fim de descaracterizar sua conduta até então tipificável. Por isso, é cabível a exceção da verdade para , somente, esses dois crimes(CALUNIA E DIFAMAÇÃO).DIFAMAÇÃO : EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE QUANDO ATRIBUÍVEL AO FUNC PUBLICO EM RAZAO DE SUAS FUNÇÕES(EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO).

     

     

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Imunidade judiciária: a primeira excludente de ilicitude diz respeito à imunidade auferida por quem litiga em juízo, terminando por se descontrolar, proferindo ofensas contra a parte contrária. É sabido que o calor dos debates, trazidos por uma contenda judicial, pode estimular os indivíduos envolvidos a perder o equilíbrio, exagerando nas qualificações e comentários desairosos. Exige-se, no entanto, que haja uma relação processual instaurada, pois é esse o significado da expressão “irrogada em juízo”, além do que o autor da ofensa precisa situar-se em local próprio para o debate processual. Não teria cabimento a utilização desta excludente, por exemplo, quando o agente encontrasse a vítima, com quem mantém uma lide, em outra cidade, distante do fórum, ofendendo-a. Cremos, ainda, que a palavra “juízo” possui um significado específico, ligando-se ao exercício da jurisdição, típico do Poder Judiciário, e não a qualquer tipo de processo ou procedimento (estariam excluídos, pois, os processos administrativos, os inquéritos policiais, entre outros). Neste mesmo sentido, a despeito de doutas opiniões em contrário, está o magistério de MARCELO FORTES BARBOSA (Crimes contra a honra, p. 68).

    Discussão da causa: significa a ofensa produzida no debate, oral ou escrito, ocorrido na relação processual e necessitando, com esta, guardar relação. Pode acontecer por petição e ainda durante uma audiência.

    Ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo e não tem interesse algum na discussão da causa; ao contrário, deve julgá-la com imparcialidade. Por isso, qualquer ultraje dirigido ao magistrado pode ser punido, sem que a parte se valha da imunidade.

     Parte ou procurador: as únicas pessoas que se utilizariam da excludente são as partes (autor e réu, incluídos, naturalmente, os assistentes e aqueles admitidos, de alguma forma, na relação processual) e seus procuradores (advogados ou estagiários – estes quando habilitados à prática do ato). Conferir: STJ: “Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a parte não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos pelo seu advogado na condução da causa.” (RHC 28.957/MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 04.09.2012, v.u.).

  • I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria. VERDADEIRA. FUNDAMENTO - Admite-se a exceção da verdade apenas na calúnia; e na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. FALSA. FUNDAMENTO - A calúnia pode ocorrer com a ofensa irrogada em juízo. A injúria ou difamação é que não são constituídas no caso de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    _____________________________________________________________________________

    EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação (não na injúria, pois o ato é feito apenas ao ofendido e não importa  verdade).

    OFENSA IRROGADA: injúria e difamação não ocorrem por ofensas irrogadas em juízo (ocorre calúnia, pois é uma fato mais grave, por se tratar de imputação de crime).

    RETRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA: calúnia e difamação (não se aplica a isenção de pena para a injúria).

  • (II)ERRADO. É DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA  e não CALÚNIA E  DIFAMAÇÃO como diz a afirmativa II.

  • GAB.: C

     

    SANTOS DUMONT PRECISOU DE 14 TENTATIVAS PARA CONSEGUIR VOAR. VÁ EM FRENTE.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • GABARITO LETRA C

     

    OPÇÃO I :138, §3º, CP e 139, parágrafo único, CP = CORRETA

     

     OPÇÃO II: artigo 142, I, CP = ERRADA

    "não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível: I: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador"

     

    OPÇÃO III: artigo 143, do CP = CORRETA

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

     

    De outro giro: A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).

  • Ofensa Irrogada em juízo: I-Dif (injuria e difamação) Retratação CAbal antes da sentença: CAlu-Dif (calunia e difamação)
  • Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento.

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

  • Letra c.

    I – Certa. Realmente não há previsão de exceção da verdade no delito de injúria.

    II – Errada. Não constituem INJÚRIA ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    III – Certa. Art. 143 CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.

  • Código Penal:

        Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

  • Lembra do CD (calunia e difamação), CD objetivo, retratação.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA

    Quem quiser revisar tudo sobre dos crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    Se violência resulta lesão corporal, será de ação incondicional pública

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva

    INJURIA - Protege a honra subjetiva

    CALUNIA = Imputação de fato como crime

    É punível a Calunia contra os Mortos.

    Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.

    Exceção da verdade:

    1. Ação privada, o ofendido não foi condenado

    2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro

    3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido

    Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.

    DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima

    Contravenção = Difamação

    Exceção da verdade:

    1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as suas funções

    Se provar que é verdade NÃO responde pela difamação.

    INJURIA: Dignidade e Decoro

    O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento

    PERDÃO JUDICIAL - Qdo o ofendido provocou a injuria

    O ofendido retorceu(devolveu) a injuria

    INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)

    INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.

    *Responde pela injuria quem lhe der publicidade

    DISPOSIÇÕES COMUNS:

    Pena aumenta 1/3:

    1.Contra presidente e chefe de governo.

    2.Contra funcionário público...

    3.Na presença de várias pessoas...

    4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)

    Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa

    EXCLUSÃO DO CRIME:

    1.Ofensa irrogada em juízo;

    2.Opinião desfavorável da critica;

    3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).

    RETRATAÇÃO:

    Antes da sentença, não caberá a pena (nos casos de calunia e difamação)

  • ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"